Processo 5002118-82.2018.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002118-82.2018.4.03.6119 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DANIEL PAULINO DOS SANTOS DROGARIAS, DANIEL PAULINO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ID 288041468) contra a r. sentença que extinguiu a execução pela ausência de notificação válida do devedor para pagamento (ID 352039170). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: conforme se verifica de cópia do Auto de Infração acostado aos autos (ID 415705076), a Executada ficou ciente das irregularidades verificadas nas visitas fiscais, uma vez que houve plena ciência da lavratura de cada auto de infração que foi devidamente assinado por funcionário responsável pelo local, que ficou com cópia do referido Termo de Intimação/Auto de Infração lavrado e assinado, não cabendo agora alegação de ausência de notificação. Ressalte-se que naquele documento há indicação expressa de abertura de prazo para apresentação de recurso administrativo, assim, como toda a fundamentação legal da autuação (...) Em outras palavras, não é o Exequente que tem que comprovar o recebimento dos boletos das multas para a parte adversa. O ônus probatório é do sujeito passivo, que deve comprovar o não recebimento do boleto de cobrança, com base no art. 373, II, do CPC (...) Ademais, jamais houve qualquer cerceamento de defesa por parte do Conselho exequente na fase do processo administrativo referente à multa em questão; pois, conforme documentação de ID 415705077, débito inscrito na CDA 348909 ante a interposição de recurso administrativo em face da multa NR 1366839, o que comprova de forma inequívoca que fora devidamente notificado do seu lançamento. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. VOTO Não assiste razão à parte apelante. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional. Há tempos entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que…
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