Processo 5002118-89.2006.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5002118-89.2006.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : TELA MAGICA EVENTOS LTDA (EXECUTADO) APELADO : ANELISE DELPINO DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. SENTENÇA GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 489, §1º, III DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PARA CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE DO STJ. RESP 1340553/RS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de TELA MAGICA EVENTOS LTDA e ANELISE DELPINO DA SILVA , cujo teor transcrevo abaixo: Vistos. A exceção de pré-executividade, admitida em sede doutrinária e jurisprudencial, destina-se a fazer ver ao julgador a carência de ação executiva ou a falta de pressupostos processuais que maculam o procedimento, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para a interposição de embargos. Embora tenha perdido o sentido prático nas execuções de natureza cível, em que o devedor pode oferecer embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo pelo penhora, remanesce útil nas execuções fiscais, em que a lei especial segue condicionando o processamento dos embargos do executado à contrição patrimonial. No ponto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Contudo, requer-se seja a falha de tal ordem que o simples exame da questão permita a conclusão perseguida pelo executado. Deve ser evidente ao exame superficial do caso concreto, sem dilação probatória e sem o exame profundo das provas pré-constituídas, ônus do devedor. E deve ser suscitada nos próprios autos da execução, como incidente processual, sem a necessidade de autuação em apenso e o recolhimento de custas. No caso concreto, as arguições de nulidade de CDA não merecem prosperar. Com efeito, os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 6º da Lei 6.830/80, legislação especial, disciplinam de forma direta e detalhada todos os requisitos da certidão de dívida ativa e da petição inicial da execução fiscal. Dentro do espírito que embasou a Lei 6.830/80, constata-se o propósito de simplificar a petição inicial da execução fiscal, fazendo com que esta seja mera consequência da certidão de dívida ativa. No caso, da análise da CDA do evento 2 da execução, retira-se que preenche os requisitos, indicando: (1) o nome do devedor e sua qualificação; (2) individualmente, em cada período, os valores originais dos créditos e encargos; (3) a identificação do imposto cobrado; (4) a legislação específica no tocante ao principal e encargos. No que diz…
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