Processo 5002119-64.2025.8.13.0249
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002119-64.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: DULCINEIA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/0101-85 SENTENÇA Vistos. DULCINEIA MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM LIMINAR C/C DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificados, aduzindo em síntese que ao verificar o extrato de sua conta corrente, identificou descontos mensais não autorizados, descritos como: tarifa de anuidade de cartão(R$ 23,90 - vinte e três reais e noventa centavos); IOF Limite(R$ 0,04 - quatro centavos) e encargos limite crédito( R$ 0,36 - trinta e seis centavos). Ressalta que nunca autorizou tais cobranças, que não há qualquer contrato que justifique esses descontos. Com a inicial vieram os documentos. A tutela de urgência foi indeferida(Id10535290148). Citado, o requerido apresentou contestação(Id XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação(Id XXX.XXX.XXX-XX). Em especificação de provas, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de repetição de indébito com liminar c/c danos morais entre as partes já qualificadas. Desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, de modo que promovo o julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Cabe ao magistrado, destinatário da prova (art. 370 do CPC), zelar pela razoável duração do processo (art. 4º, do CPC), sendo certo que não há risco de cerceamento do direito de ação ou de defesa. Das preliminares. Da prescrição. Em que pese a alegação de prescrição quinquenal pelo requerido, no caso em comento incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que se trata de relação de trato sucessivo, sendo assim, o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto indevido. Como os descontos persistem, não há falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito Da falta de interesse de agir. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 91, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, estabeleceu a seguinte tese vinculante: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados peranteo Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for…
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