Processo 5002119-78.2020.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002119-78.2020.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002119-78.2020.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : JOAO CARLOS PIRES CERVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICAEL RODRIGO DE MORAES (OAB RS115487) ADVOGADO(A) : Tiago Mendes da Silva (OAB RS081449) APELADO : UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : TANIA REGINA GERMANN (OAB RS023603) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : MARCELO BENDER (OAB RS101049) ADVOGADO(A) : FABIOLA DE OLIVEIRA BRUM (OAB RS101853) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.   NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do cpc/2015. a sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii - corrigir erro material. 3)  Nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou omissão na decisão monocrática no tocante à clareza sobre o que seria o "valor da condenação" para fins de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que a ação versa primordialmente sobre obrigação de fazer. Alegou, ainda, que a decisão não se manifestou sobre a majoração dos honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, advinda do decaimento recursal da parte adversa quanto ao pleito de danos morais. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes. 4)  Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo da decisão embargada,  razão pela qual não há omissão à luz do art. 1022 do CPC.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos POR UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.   Nas razões dos declaratórios, a parte embargante apontou omissão na decisão monocrática no tocante à clareza sobre o que seria o "valor da condenação" para fins de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que a ação versa primordialmente sobre obrigação de fazer. Alegou, ainda, que a decisão não se manifestou sobre a majoração dos honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, advinda do decaimento recursal da parte adversa quanto ao pleito de danos morais. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que o ilustre Relator se manifeste a respeito dos termos acima expostos, esclarecendo a verba honorária da parte embargada e da embargante.  evento 10, EMBDECL1   Os autos vieram-me conclusos em 30/03/2026.   É o…

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