Processo 5002120-49.2026.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002120-49.2026.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002120-49.2026.8.21.0004/RS AUTOR : MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA JABER ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES ROQUE (OAB RS118583) ADVOGADO(A) : LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) DESPACHO/DECISÃO I) DA  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora , diante do(s) documento(s) acostado(s) ( evento 1, CHEQ4 ; evento 16, COMP1 ), com base no artigo 98 do CPC. Informo que efetuei a anotação no sistema. II) DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Anotada a tramitação prioritária , nos termos do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I, do CPC. III) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de  ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual (sem multa), declaração de inexigibilidade de débito, exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência  ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA JABER   contra CLARO S.A.  Relatou que é cliente da ré e que, a partir de julho de 2025, passou a ser cobrada por um serviço denominado "TV & Streaming", no valor de R$ 108,42 (cento e oito reais e quarenta e dois centavos), que afirmou não ter contratado. Em decorrência, o valor de sua fatura mensal aumentou de um patamar em torno de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para valores superiores a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Sustentou que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive via PROCON, sem sucesso. A ré, em resposta ao órgão de defesa do consumidor, teria afirmado que a contratação ocorreu por telefone, mas que não possuía mais a gravação da chamada. Postulou, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a manter os serviços essenciais de internet e telefonia, a se abster de suspender os serviços ou de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos controvertidos, a suspender a cobrança dos valores que impugna e a exibir os documentos relativos à suposta contratação. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, quais sejam,  a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Coleciono o dispositivo supramencionado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial. As faturas anteriores a julho de 2025 ( evento 1, OUT6 ) evidenciam um padrão de cobrança em valores consideravelmente inferiores e sem a rubrica específica "TV & Streaming" no valor de R$ 108,42. As faturas posteriores (…

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