Processo 5002120-50.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5002120-50.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Sandylla Maria Melo da SilvaAutor:Nycolle Hydall de SousaRéu:Municipio de Rio Branco DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e psicológicos cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por SANDYLLA MARIA MELO DA SILVA e NYCOLLE HYDALL DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO , objetivando o reconhecimento de alegado desvio de função, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenizações decorrentes de supostas agressões físicas, psicológicas e exposição a ambiente de trabalho inadequado e perigoso. As autoras alegam, em síntese, que foram aprovadas para cargo com atribuições inicialmente de natureza técnico-administrativa, porém posteriormente lotadas em abrigo institucional de alta periculosidade, onde teriam sofrido agressões físicas e psicológicas por adolescentes acolhidos, em razão de omissão do Município quanto às condições de segurança do ambiente laboral. O Município contestou os pedidos, havendo necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de alteração substancial das atribuições do cargo após a publicação do edital do concurso; b) a existência de desvio de função das autoras; c) a efetiva ocorrência das agressões físicas, verbais e psicológicas narradas na petição inicial; d) a existência de omissão do Município quanto ao dever de fornecer ambiente seguro de trabalho; e) a existência e extensão dos alegados danos morais, estéticos, psicológicos e materiais; f) o nexo de causalidade entre a atuação administrativa e os danos alegados; g) eventual dever de indenizar do ente público. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, especialmente prova testemunhal, prova documental complementar. Defiro a oitiva da testemunha indicada pelas autoras, qual seja, Neison Anderson da Silva Teixeira. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, conforme autorizam as portarias conjuntas nº 24 e 26/2002 do TJ/AC, para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, consoante artigo 357, inciso V, do CPC. Primeiramente, as partes e patronos devem ser intimados para fornecerem seus números de telefones com whatsapp e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias, inserindo eventual rol de testemunhas, com whatsapp e e-mail. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link que será disponibilizado pelo secretaria, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Advirto que haverá tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. Caso haja dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxílio do servidor da unidade, através do contato: ligação e/ou whatsApp (68) 3212 8462 ou através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. Na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05…
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