Processo 5002120-86.2026.4.03.6114
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002120-86.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: SANTOMARENSE EMPR PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAURA LEONI PINTO - SP311406 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de mandado de segurança impetrado por SANTOMARENSE - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E AGROPECUÁRIA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em SANTO ANDRÉ, com pedido de liminar, em que pretende a concessão da segurança para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na LC nº 224/2025 e regulamentações correlatas em relação à Impetrante, reconhecendo-lhe o direito de permanecer submetida, no lucro presumido, aos coeficientes originais de presunção previstos na legislação de regência do IRPJ e da CSLL, sem o acréscimo de 10% ora combatido, assegurando a higidez do lucro presumido como método de apuração da base de cálculo, com efeitos que alcancem, por unidade do sujeito passivo, matriz e filiais. A impetrante efetuou o depósito judicial do montante controvertido, calculado em R$ 45.668,35 para o 1º trimestre de 2026 (id. 579293102 e 579293104), e declarou que realizaria depósitos subsequentes para os trimestres seguintes, a fim de garantir o juízo. A inicial veio instruída com documentos. Determinada a emenda à inicial para a impetrante “a) apresentar documento pessoal de identificação (art. 320 do CPC) do sócio subscritor da procuração, para fins de conferência de sua legitimidade e poderes de representação legal; b) corrigir o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido, com a respectiva planilha de cálculos e, ainda, complementar o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição; c) retificar o polo passivo da presente ação" (id 579710169, evento 19), o que foi cumprido pela impetrante no id 586162712, evento 20, id 591137175, evento 26 e id 591547626, evento 30. Deferida a liminar para para (i) suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL correspondentes à majoração de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, prevista no artigo 4º, alínea 'a' do inciso II do §2º, inciso VII do §4º e §5º da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa nº 2.305/2025; (ii) assegurar à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com a aplicação dos percentuais de presunção originalmente vigentes; e (iii) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, lavrar autos de infração, impor restrições cadastrais ou obstar a expedição de certidões de regularidade fiscal em razão do não recolhimento da majoração ora impugnada (evento 33, id. 592501116). Parecer do Ministério Público Federal, que deixou de opinar acerca do mérito (evento 34, id. 593581781). A União requereu o seu ingresso na presente ação (id 583441031, evento 24). Informações prestadas pela autoridade coatora, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com fundamento na Súmula 266 do STF e impossibilidade de formulação de pedido autônomo de declaração de…
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