Processo 5002121-48.2025.8.13.0115

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002121-48.2025.8.13.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002121-48.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: EDNA DE MORAIS VASCONCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 SENTENÇA RELATÓRIO EDNA DE MORAIS VASCONCELOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora Alega ser portadora de Episódios Depressivos (CID F32) e Obesidade (CID E66), o que resulta em dificuldades para o desempenho de atividades laborativas e atividades básicas do cotidiano. Aduz que vive em vulnerabilidade social, tendo em vista que não possui condições de exercer qualquer tipo de atividade remunerada. Destaca-se que o requerimento administrativo de 26/03/2025 (NB 720.125.594-1) foi indeferido pelo réu, sob os fundamentos de não atender ao critério de miserabilidade para concessão da benesse. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Requer assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do BPC desde a DER 28/11/2024 e o pagamento das prestações vencidas. 2. Decisão Inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferida a assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de prova pericial médica e estudo social. 3. Instrução processual Laudo pericial médico no ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo do estudo social no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX No mérito, o INSS argumentou, em síntese, a ausência do requisito de vulnerabilidade social, sustentando que a renda do grupo familiar, composta pela autora e seu companheiro, supera os limites legais para a concessão do benefício pleiteado. 5. Síntese da manifestação apresentada pela parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX Em sua manifestação sobre os laudos, a parte autora concordou com as conclusões periciais, reiterando que as provas dos autos confirmaram o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício. 6. Outras manifestações relevantes: Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos - a existência de deficiência que configure impedimento de longo prazo, nos termos da legislação; - a condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2. Análise dos Requisitos: CF/88, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20 Para a concessão do benefício de prestação continuada BPC/LOAS, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: i) ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; iii) ter renda mensal familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo, podendo ser…

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