Processo 5002121-49.2026.8.13.0362

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002121-49.2026.8.13.0362
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5002121-49.2026.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL DOS REIS ELOI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 e outros SENTENÇA I. Relatório Miguel dos Reis Eloi ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Alega, em síntese, que é beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimos já quitados, além de persistirem cobranças atuais sob a rubrica de débitos combinados, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Posteriormente, apresentou emenda à petição inicial para incluir no polo passivo a instituição Banco Inter S.A. Na oportunidade, aditou novos contratos de mútuo ativos em seu benefício que afirma desconhecer, estendendo os pedidos de declaração de inexistência, repetição de indébito e danos morais também a este corréu. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX recebeu a emenda, deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova com fundamento na legislação consumerista e concedeu parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar a imediata suspensão das cobranças sob as rubricas de débitos combinados vinculadas ao Banco Mercantil. O réu Banco Inter S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade de sua atuação como cessionário de crédito, aduzindo a licitude da contratação eletrônica realizada pelo autor via aplicativo móvel mediante senha e biometria, com proveito econômico comprovado, pugnando pela improcedência integral da demanda. O réu Banco Mercantil do Brasil S.A. contestou o feito asseverando que o correntista aderiu ao cartão RMC mediante senha pessoal e biometria facial por ocasião da abertura da conta de recebimento de benefício, demonstrando que o plástico foi efetivamente utilizado pelo consumidor em compras locais presenciais, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) no dia 06/05/2026, a tentativa de autocomposição restou frustrada. Intimados os litigantes para especificação de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre os contratos. As rés, por sua vez, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, tendo o Banco Mercantil colacionado farto acervo documental complementar comprovando o cancelamento definitivo das tarifas em cumprimento à liminar e a regularidade de todas as avenças. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação Do Afastamento da Prova Pericial Grafotécnica Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. No caso, a perícia grafotécnica e documentoscópica requerida…

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