Processo 5002121-54.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002121-54.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: KEILA TEODORO SANTOS E SILVA & CIA LTDA CPF: 10.892.936/0002-09 RÉU: CAMILA SARAH DA SILVA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança proposta por Keila Teodoro Santos E Silva & Cia LTDA – ME em face de Camila Sarah Da Silva Leite, ambas devidamente qualificadas na petição inicial, na qual a parte autora alega ser credora da importância de R$13.904,04 (treze mil, novecentos e quatro reais e quatro centavos), representado pelo contrato assinado pela parte ré, sem a devida quitação. Informa que a parte ré pagou apenas parte do acordado, restando um salvo devedor de R$2.590,00 em relação ao contrato do ano de 2019 e de R$5.500,00 em relação ao contrato do ano de 2020. Segundo consta, foi efetivada uma negociação referente a dívida do contrato de 2020, em que se estabeleceu o pagamento do débito no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em 4 (quatro) parcelas iguais, sendo que a parte ré não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas, permanecendo inadimplente até o momento. Afirma que realizou diversas tentativas de cobrança extrajudicial, sem êxito. O valor atualizado da dívida resulta em R$13.904,04, o qual inclui o valor atualizado, acrescido de 2% (dois por cento) de multa, 1,00% (um por cento) de juros moratórios, atualizado pelo Índice de Correção INPC. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, com incidência de juros de mora. A parte ré, regularmente citada e intimada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia – confrontar IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O feito se encontra pronto para julgamento, não havendo questões preliminares ou irregularidades a serem saneadas. Passo, portanto, à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança. A parte ré teve sua revelia decretada, e a revelia, conforme cediço, implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cuida-se, no entanto, de presunção relativa. Nesse sentido, a revelia não se apresenta como único fator de convencimento do juiz, eis que há muito o processo civil vem consagrando o princípio da verdade real. Desse modo, a ausência de contestação não significa, necessariamente, que ocorrerá a procedência do pedido. Senão veja: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONEXÃO - JULGAMENTO EM SEPARADO - REVELIA - FALTA DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADES - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NÃO EXIBIDO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - TARIFAS - SEGURO - ENCARGOS MORATÓRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A conexão entre processos justifica a reunião dos mesmos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. Contudo, a nulidade não é automática. Para que a nulidade seja reconhecida, é necessário que a parte interessada demonstre que o julgamento separado dos processos conexos resultou em prejuízo efetivo ao seu direito de defesa ou…
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