Processo 5002121-64.2022.4.03.6000

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002121-64.2022.4.03.6000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 40 - Des. Fed. Nino Toldo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002121-64.2022.4.03.6000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: JEFERSON LUIS DE SOUZA SANTOS, CAMILLO CENTURIONE SITA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE DAVID GALEANO ROSENDO - MS24959-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS PRISCILLA DO COUTO LARA - MS24581-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MOHAMED ALE CRISTALDO DALLOUL - MS14487-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SELMEN YASSINE DALLOUL - MS14491-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por JEFERSON LUIS DE SOUZA SANTOS e por CAMILLO CENTURIONE SITA em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que: i) condenou CAMILLO à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (apreensão ocorrida em 31.8.2020); ii) condenou JEFERSON à pena total de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A, § 1º, I, do Código Penal (apreensões ocorridas em 11.8.2020, 31.8.2020 e 08.7.2021), declarando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e iii) absolveu JEFERSON e CAMILLO da imputação da prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal c.c. o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (apreensão ocorrida em 31.8.2020), com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal. A pena privativa de liberdade de CAMILLO foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade e (ii) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade beneficente ou assistencial a ser definida pelo juízo da execução penal. Ao corréu JEFERSON Foi aplicada a inabilitação para dirigir veículo, como efeito da condenação (CP, art. 92, III), pelo tempo da pena privativa de liberdade. O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) por não estarem preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 316659050), tendo em vista a reiteração delitiva dos réus, não tendo havido manifestação das defesas sobre isso ao apresentarem respostas à acusação (IDs 316659683 e 316659686). A denúncia (ID 316659050), recebida em 18.3.2022 (ID 316659601), narra: 1. FATOS Dia 11/08/2020 (apreensão de cigarros e demais mercadorias importadas em Terenos-MS, NF 1.21.000.000263/2021-76) Em 11/08/2020, agindo dolosamente, JEFERSON LUIZ DE SOUZA SANTOS iludiu totalmente o pagamento de impostos devidos pela entrada clandestina de mercadorias estrangeiras que importou do Paraguai. No mesmo contexto fático, agindo dolosamente, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA SANTOS importou do Paraguai e transportou em rodovia do Mato Grosso do Sul cigarros paraguaios de importação proibida. Consta da notícia de fato n. 1.21.000.000263/2021-76 que, na data supracitada, em uma área rural de Terenos/MS, uma equipe da Polícia Militar abordou o veículo VW/Gol, placa CHC-4895. Após fiscalização, os policiais identificaram que JEFERSON transportava mercadorias de procedência estrangeira desprovidas de documentação de regular importação, além de 1.120 maços de cigarros…

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