Processo 5002121-94.2026.8.13.0153

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5002121-94.2026.8.13.0153
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Cataguases
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002121-94.2026.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONAN DA SILVA FERNANDES CPF: não informado DECISÃO Vistos, A Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante do cidadão LEONAN DA SILVA FERNANDES, que foi autuado no dia 21/05/2026, às 18h52min, na Delegacia da Polícia Civil de Muriaé, dando-o como incurso no artigo 33, da Lei 11.343/06. Parecer ministerial pela conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Cumpre ressaltar que não há nos autos nenhum elemento de convicção capaz de alterar, por ora, a classificação feita pela autoridade policial. Além disto, a capitulação do fato é tarefa reservada inicialmente à Autoridade Policial, posteriormente ao Dr. Promotor de Justiça e, por fim, ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, prevalecendo até lá a capitulação dada no inquérito ou na denúncia. Analisando os autos, vejo que também não é o caso de relaxamento do flagrante, vez que formalmente perfeito, preenchendo satisfatoriamente o previsto nos artigos 302, 304, caput, §§ 1º, 2º e 3º e 306 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição da República. Atente-se que a matéria fática será apreciada após regular instrução processual. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente perfeito e por esta razão o homologo. Obedecendo as determinações contidas na Lei 12.403/11, passo a analisar a possibilidade de concessão das medidas cautelares ou da Liberdade Provisória, bem como a necessidade da manutenção da prisão do autuado. Registro que a Lei Processual Penal somente autoriza a prisão, dentre outras hipóteses previstas no artigo 313, quando o máximo da pena cominada ao crime for superior a quatro anos. Assim, a Lei Processual Penal define que a liberdade é a regra, sendo o encarceramento a exceção e que a prisão cautelar somente pode ter lugar se e quando demonstrada a real necessidade da medida de segregação. No caso em tela, verifico que a materialidade e os indícios de autoria estão caracterizados, tendo em vista os exames preliminares das drogas apreendida e os depoimentos testemunhais colacionados. No entanto, além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida. Assim, faz-se necessária a análise dos fatores que representam perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade ou não do encarceramento. Conforme se observa, a prisão do autuado ocorreu durante patrulhamento de rotina, ocasião em que os militares visualizaram dois indivíduos transitando em via pública, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura policial, demonstraram comportamento suspeito, aparentando, inclusive, a intenção de mudar de direção. Segundo consta, um dos indivíduos, ao notar que a viatura havia reduzido a velocidade, tentou dispensar ao solo um invólucro e, quando os policiais desembarcaram da viatura, empreendeu fuga, não logrando êxito, sendo abordado e identificado como G.F.B.G. Já o segundo indivíduo, identificado como sendo o ora flagranteado, ao…

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