Processo 5002122-04.2026.8.24.0564

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002122-04.2026.8.24.0564
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002122-04.2026.8.24.0564/SC ACUSADO : VINICIUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : MARIANA NALOVAIKO (OAB SC053938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida contra  Vinicius Pereira da Silva , pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 33,  caput , da Lei n. 11.343/2006. O denunciado foi notificado (ev. 16) e apresentou defesa preliminar no evento 18, em conformidade com o art. 55 da Lei n. 11.343/06, por meio de advogado constituído. Em sua peça defensiva, suscitou, preliminarmente, a ocorrência de nulidade, ao argumento de violação ilegal de domicílio, a ausência de justa causa para a persecução penal e a inépcia da denúncia, além de formular pedido de revogação da prisão preventiva. Instado, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares e pela manutenção da prisão cautelar (ev. 21). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Preliminares No tocante à prisão em flagrante realizada, extrai-se dos autos em apenso que a polícia recebeu denúncias acerca da prática de tráfico de drogas, mais precisamente de indivíduo que estaria realizando a venda e entrega de entorpecentes na região. Segundo as informações recebidas, tratava-se de homem alto, acima do peso e com o cabelo pintado. Diante das informações, os policiais deslocaram-se até o local indicado, consistente em uma kitnet , oportunidade em que, já do lado externo da residência, sentiram forte odor de maconha. Após baterem à porta, esta foi aberta pelo acusado, cujas características coincidiam com as anteriormente repassadas, sendo possível visualizar, de imediato, porções de haxixe e uma balança de precisão sobre a mesa, circunstância que ensejou a abordagem, a busca domiciliar e a lavratura da prisão em flagrante. No decorrer das diligências, foram localizadas outras substâncias entorpecentes no quarto do imóvel, tendo o próprio acusado indicado aos policiais o local em que estavam armazenadas. Diante do cenário até então descrito, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar realizada, porquanto efetivada após a constatação de elementos concretos e objetivamente aferíveis, consistentes nas denúncias previamente recebidas acerca da prática de tráfico de drogas, nas características físicas do suspeito repassadas aos agentes, no forte odor de maconha percebido pelos policiais ainda do lado externo da residência e na visualização imediata de porções de entorpecentes e balança de precisão no interior do imóvel. Tais circunstâncias evidenciam a existência de fundada suspeita e situação de flagrância, legitimando a atuação policial e o ingresso no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO  DE DROGAS.  VIOLAÇÃO  DE  DOMICÍLIO . BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS  (70 KG DE M ACONHA) . LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a  inviolabilidade  de seu  domicílio , tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza  permanente , assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no  tempo , não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o  ingresso  dos  policiais  na  residência  do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a…

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