Processo 5002122-45.2020.8.13.0103

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002122-45.2020.8.13.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caldas
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 5002122-45.2020.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mineração] AUTOR: GRAMIC - GRANITOS E MARMORES LTDA. CPF: 35.972.454/0005-32 RÉU: MUNICIPIO DE CALDAS CPF: 18.625.129/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO GRAMIC – GRANITOS E MÁRMORES LTDA. ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE CALDAS e do CONGEAPA – CONSELHO GESTOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SANTUÁRIO ECOLÓGICO DA PEDRA BRANCA, todos qualificados. Alegou, em síntese, que atua no ramo de exploração de recursos minerais e que sua Filial 3 é sucessora dos direitos minerários relativos ao Processo DNPM/ANM n. 831.260/2008, originado de cessão parcial do Processo n. 833.155/1993. Sustentou que o empreendimento já desenvolvia atividade minerária e se encontrava regularmente licenciado antes da edição da Lei Municipal n. 1.973 de 2006, que regulamentou a Área de Proteção Ambiental Santuário Ecológico da Pedra Branca. Relatou que requereu administrativamente a expedição de Certidão de Anuência Ambiental, necessária ao prosseguimento do licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente, mas o pedido foi indeferido pelo CONGEAPA, por meio da Declaração de Negativa de Anuência n. 001/2019, sob o fundamento de desconformidade com a legislação municipal. Defendeu a ilegalidade do ato administrativo, ao argumento de que o empreendimento se enquadra nas exceções previstas na legislação local para as atividades minerárias preexistentes e preenche os requisitos necessários à sua continuidade. Requereu, em sede de tutela de urgência e, ao final, em caráter definitivo, a anulação do ato impugnado e a determinação de expedição da Certidão de Anuência Ambiental. Em decisão de ID 3307311424, o pedido de tutela de urgência foi indeferido diante da ausência de prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado nos autos. Os réus apresentaram contestação conjunta ao ID 7514053000. Requereram a suspensão do feito em razão da tramitação da ação civil pública n. 0022819-22.2013.8.13.0103, na qual foi concedida tutela de urgência determinando a paralisação de atividades minerárias na Serra da Pedra Branca. No mérito, defenderam a legalidade do indeferimento, sustentando que, na data da publicação da Lei Municipal n. 1.973 de 2006, o empreendimento possuía Licença de Instalação, mas não Licença de Operação. Aduziram, ainda, que a Autorização Ambiental de Funcionamento obtida em 2011 foi cassada pela SUPRAM-SM em 2014, após a constatação de irregularidades relacionadas ao empreendimento. Impugnação à contestação ao ID 8697712994. Em decisão de saneamento e organização do processo de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi afastado o pedido de suspensão por prejudicialidade externa, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi inquirida a testemunha Paulo Roberto Pinheiro, sendo homologada a desistência de oitiva da testemunha remanescente. As partes apresentaram memoriais aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer em ID XXX.XXX.XXX-XX, ratificado em ID…

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