Processo 5002122-80.2022.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002122-80.2022.4.03.6119 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A APELADO: ANTONIO PEDRO NETO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Antônio Pedro Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi concedida a gratuidade da justiça (ID 285009168). Consta registro da citação do INSS realizada em 26.05.2022 (ID 354138892 - fl. 03) Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 285009493). Réplica da parte autora (ID 285009500). O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial (ID 285009531 e 285009566). Proferida sentença com o acolhimento parcial do pedido (ID 285009569 e 285009645), em face da qual foram interpostas apelações pela parte autora (ID 285009649) e pelo INSS (ID 285009570), tendo esta Corte, entretanto, anulado a sentença e prejudicado os recursos em razão da ocorrência de cerceamento de defesa (ID 294679755, 291686100, 291686106, 291686109 e 294653632). Em comprimento da decisão desta Corte, o juízo “a quo” determinou a produção de prova técnica, nomeando o perito responsável (ID 354138834). As partes apresentaram quesitos (ID 354138836 e 354138838). Laudo pericial com o exame das condições ambientais de trabalho das atividades desenvolvidas pela parte autora durante os períodos de 27.08.2010 a 26.08.2011 e 31.07.2012 a 14.07.2014 (ID 354138845). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID 354138848 e 354138847). A vista da omissão do laudo, foi determinada a realização de perícia relativamente aos períodos de 03.10.1985 a 11.01.1991, 23.02.1991 a 13.03.1992, 01.06.1992 a 07.06.1993, 05.12.1994 a 10.08.1999, 10.10.2006 a 26.08.2010, 27.08.2011 a 30.07.2012 e 15.07.2014 a 14.09.2018 (ID 354138859). A parte autora apresentou quesitos (ID 354138868). O perito apresentou laudos periciais referentes aos períodos de 01.06.1992 a 07.06.1993 (ID 354138874), 10.10.2006 a 26.08.2010 e 15.07.2014 a 14.09.2018 (ID 354138877), bem como 03.10.1985 a 11.01.1991, 23.02.1991 a 13.03.1992, 01.06.1992 a 07.06.1993, 05.12.1994 a 10.08.1999 e 27.08.2011 a 30.07.2012 (ID 354138876). Manifestação das partes (ID 354138878 e 354138879). Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 03.10.1985 a 13.12.1990, 23.02.1991 a 13.03.1992, 01.06.1992 a 07.06.1993, 05.12.1994 a 10.08.1999 e 10.10.2006 a 14.09.2018 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.09.2018), condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, na forma do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, dispensando, ao final, a remessa necessária (ID 354138880). Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Apelação do INSS pelo afastamento da especialidade dos períodos de 03.10.1985 a 13.12.1990, 23.02.1991 a…
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