Processo 5002122-94.2025.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002122-94.2025.8.24.0125/SC AUTOR : SAMUEL MATSCHULAT ADVOGADO(A) : GUSTAVO MATSCHULAT (OAB PR107718) ADVOGADO(A) : LEONARDO MATSCHULAT (OAB PR128219) AUTOR : CLAUDIA ENGELSDORFF MATSCHULAT ADVOGADO(A) : GUSTAVO MATSCHULAT (OAB PR107718) ADVOGADO(A) : LEONARDO MATSCHULAT (OAB PR128219) RÉU : ENEDINO CESAR BORGES FILHO ADVOGADO(A) : MARIELLI KÁTIA DA SILVA (OAB SC069232) ADVOGADO(A) : ALFREDO MARIN JUNIOR (OAB SC006253) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Samuel Matschulat e Claudia Engelsdorff Matschulat em face de Enedino Cesar Borges Filho , por meio da qual imputam ao réu a responsabilidade por infiltrações oriundas do apartamento 402, que teriam ocasionado danos ao imóvel de sua propriedade (apartamento 302), inclusive com risco estrutural. A tutela de urgência foi inicialmente deferida no evento 26, DESPADEC1 , determinando ao réu a realização de reparos na unidade superior. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 85, CONT1 ), na qual impugnou a responsabilidade pelos danos e requereu a realização de perícia técnica, sustentando que as infiltrações decorreriam de problemas estruturais do edifício e da ausência de manutenção das áreas comuns. Os autores apresentaram réplica ( evento 92, RÉPLICA1 ), reiterando a suficiência do laudo técnico juntado à inicial ( evento 1, LAUDO2 ) e a persistência dos danos. No curso do feito, foi determinada a realização de mandado de verificação in loco ( evento 99, DESPADEC1 ), cujo cumprimento resultou em certidão do oficial de justiça ( evento 117, CERT1 ), na qual se consignou a ausência de infiltração ativa no momento da diligência, em razão da falta de chuva, tendo sido identificado apenas vazamento pontual sob a pia do banheiro do apartamento 402, imediatamente sanado pelo réu. Ainda assim, restou consignada a existência de infiltrações pretéritas provenientes da unidade superior, com danos à unidade dos autores. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ( evento 131, DESPADEC1 ), na qual o Juízo afastou o descumprimento da tutela de urgência, reconheceu a existência de danos no imóvel dos autores, fixou os pontos controvertidos, consistentes na responabilidade pelas infiltrações, no eventual dever de indenizar e na eventual extensão dos danos, distribuiu o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial, com rateio dos honorários entre as partes. Irresignados, os autores opuseram Pedido de Esclarecimentos, anexados aos autos como Embargos de Declaração ( evento 138, EMBDECL1 ), sustentando, em síntese, a existência de erro material quanto à atribuição da perícia como determinada de ofício, ao argumento de que teria sido expressamente requerida pelo réu, bem como alegaram omissão quanto ao pedido de reconhecimento de confissão judicial, obscuridade quanto à necessidade de realização de nova perícia diante da alteração do estado do imóvel e ausência de manifestação acerca da suficiência do laudo técnico já acostado aos autos. Requereram, ainda, a reconsideração do indeferimento da ampliação da tutela de urgência para abarcar os reparos na unidade dos autores, diante do alegado agravamento dos danos e risco estrutural. Ainda na petição do evento 138, EMBDECL1 , os autores consignaram que não franqueiam o acesso do réu ao seu imóvel para realização de reparos sem prévia determinação judicial, sustentando a necessidade de ordem expressa para compelir a…
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