Processo 5002123-54.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002123-54.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002123-54.2026.4.04.7103/RS AUTOR : WILLIAN ABREU DE MELO ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por WILLIAN ABREU DE MELO em face da  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA e INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO objetivando, em sede de tutela de urgência: c) A concessão da tutela de urgência para que as Requeridas considerem anuladas as questões 33, 40 e 43 do Caderno de Prova – Tarde, Tipo 1, da Área de Conhecimentos Específicos, atribuindo os pontos correspondentes ao candidato, recalculando a nota do Autor, garantindo a reserva de vaga até o julgamento final; Para tanto, alega a parte autora que participou do "Concurso Público para provimento de Cargos da Carreira de Técnico-Administrativo em Educação, Nível D (Médio e Técnico), na vaga de TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA: ALIMENTOS, regido pelo EDITAL Nº 347/2025" . Sustenta que as questões de números "n.ºs 33, 40 e 43 do Caderno de Prova – Tarde, Tipo 1, da Área de Conhecimentos Específicos" deveriam ter sido anuladas em razão de  "formulação dúbia com informações incorretas ou incompletas, que não condizem com o rigor técnico exigido para um concurso público, comprometendo a objetividade e a correção das respostas."  Postula a anulação das referidas questões ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. 2. Decido . 2.1 . Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2.2.  Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632853, proferido em 23/04/2015, em apreciação ao tema 485 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sendo, porém, permitido juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, bem assim exame de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. A partir desse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a anulação de questões de concursos pelo Poder Judiciário está condicionada à demonstração de que houve flagrante ilegalidade cometida por parte da banca examinadora, não sendo viável a simples substituição ou alteração dos critérios utilizados pela autoridade administrativa. É cediço que não compete ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, senão sob a perspectiva estreita da legalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PARA ANALISTA DA RECEITA FEDERAL. NULIDADE. PROVA TIPO 4. TEMA 485.  1. Sendo o controle judicial de provas de  concurso  público restrito ao exame da legalidade do processo seletivo (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais, entre outros), não é dado ao magistrado analisar os critérios técnicos de resolução das  questões  adotados pela Banca Examinadora, atuando como se fosse instância revisora daquela. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Os critérios adotados por banca examinadora de um  concurso  não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 3. Quando a discordância do…

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