Processo 5002123-66.2025.8.13.0487

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002123-66.2025.8.13.0487
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002123-66.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SANDRA OLIVEIRA NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por SANDRA OLIVEIRA NUNES em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos. Contestada a ação no ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu arguiu as preliminares de inépcia da inicial e da ausência de procuração válida. Impugnada a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de conciliação no ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes não transacionaram. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova documental (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimados para se manifestarem sobre a eventual incidência do IRDR 91 no caso dos autos, as partes se manifestaram nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Do Interesse de Agir do IRDR 91 Como sabido, o IRDR 91, admitido pelo egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, discute a imprescindibilidade ou não da comprovação prévia de tentativa de resolução pela via extrajudicial, visando configurar o interesse de agir nas relações consumeristas. Com efeito, o Desembargador Rogério Medeiros, em 08 de abril de 2025, admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, determinando, ipsi litteris: “Desse modo, cumpridos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso especial na qualidade de Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Terceira Vice-Presidência. Por consequência, adoto as seguintes providências: 1) Submeto ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte controvérsia: Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2) Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR; 3)Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), com envio de cópia da presente decisão, para as providências legais pertinentes ao juízo…

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