Processo 5002124-07.2024.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002124-07.2024.4.03.6143 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ZF Automotive Brasil Ltda. em mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE instituída pela Lei n. 10.168/2000 (CIDE‑Royalties) sobre as remessas efetuadas ao exterior, bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 329783153): “Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil). Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Honorários advocatícios indevidos (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença não sujeita a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, em síntese (ID 329783158): a necessidade de referibilidade para a validade das contribuições de intervenção no domínio econômico, argumentando que deve existir correlação lógica entre os contribuintes e a atividade estatal financiada, sob pena de descaracterização da contribuição; a interpretação da Lei n. 10.168/2000 no sentido de que a incidência da CIDE‑Royalties deve estar vinculada à transferência de tecnologia ou conhecimento tecnológico, não bastando qualquer remessa ao exterior; a inexistência de referibilidade no caso concreto, pois as remessas realizadas pela apelante não teriam relação com a finalidade da contribuição voltada ao desenvolvimento científico e tecnológico; a relevância constitucional da controvérsia, destacando o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 928.943 (Tema 914), que discutirá a delimitação constitucional da contribuição prevista na Lei n. 10.168/2000; a violação ao princípio da isonomia, pois a CIDE incidiria apenas sobre empresas que firmam contratos com empresas sediadas no exterior, deixando de tributar operações equivalentes realizadas entre empresas nacionais. Por fim, requer "seja dado integral provimento ao recurso para, reformando-se a r. sentença, conceder a segurança para afastar em definitivo a exigência da CIDE-Royalties sobre as remessas efetuadas pela Apelante à empresa sediada no exterior a teor da Lei nº 10.168/2000 e posteriores alterações, bem como reconhecer o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos moldes do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 2.055/2021,…
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