Processo 5002124-10.2025.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002124-10.2025.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002124-10.2025.4.02.5105/RJ AUTOR : GENARA SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS AZIS (OAB RJ258356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por GENARA S.R. em face da UNIÃO — FAZENDA NACIONAL, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na qual se pretende a desconstituição de lançamentos suplementares de IRPF decorrentes de glosas de despesas declaradas como dedutíveis. A parte autora sustenta, em síntese, que as despesas médicas, educacionais e com dependentes foram regularmente declaradas e comprovadas. A União, por sua vez, defende a legalidade dos lançamentos, especialmente quanto à glosa de despesas com plano de saúde contratado em nome de pessoa jurídica. No evento 25, determinei que a autora apresentasse comprovantes dos pagamentos das despesas com plano de saúde nos anos-calendário impugnados e que a ré trouxesse aos autos os processos administrativos relativos aos exercícios mencionados na inicial. No evento 34, renovei o prazo para a ré juntar os processos administrativos relativos aos exercícios 2022, 2023 e 2024. A União apresentou manifestação no evento 37, acompanhada de despachos decisórios da Receita Federal. A autora manifestou-se no evento 43, reiterando o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos e sustentando que a Fazenda Nacional não apresentou a íntegra dos processos administrativos fiscais. Verifico que a controvérsia remanescente exige complementação documental antes da apreciação conclusiva do pedido. A ação envolve lançamentos suplementares de IRPF relacionados a deduções declaradas pela contribuinte, especialmente despesas médicas com plano de saúde, despesas de instrução e deduções por dependentes. Nos termos do art. 8º, II, “a” e “b”, da Lei nº 9.250/1995, a dedutibilidade das despesas depende de sua efetiva comprovação e de sua vinculação ao contribuinte ou a seus dependentes, observados os limites legais. No caso das despesas médicas com plano de saúde, a Receita Federal manteve a glosa sob o fundamento de que os documentos indicam contratação empresarial em nome de STUDIO PHOTO A.G. DE FRIBURGO LTDA, pessoa jurídica da qual a autora é sócia-administradora, sem comprovação de que o ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física. A autora, por sua vez, afirma que a pessoa jurídica tem caráter familiar, que a empresa é optante pelo Simples Nacional, que os valores não foram aproveitados fiscalmente pela pessoa jurídica e que a contratação empresarial seria mera forma operacional de adesão ao plano de saúde. Contudo, os documentos juntados pela autora indicam boletos pagos cujo sacado é a pessoa jurídica, sem demonstração suficiente, até este momento, da conta debitada, da origem dos recursos, da forma de contabilização dos valores e da inexistência de aproveitamento econômico ou fiscal na esfera da empresa. Além disso, nos anos-calendário de 2021 e 2022 há indicação de beneficiário que não consta como dependente da contribuinte, circunstância que exige discriminação precisa dos valores dedutíveis por beneficiário e por exercício. Também verifico que a União não cumpriu integralmente a determinação judicial de juntada dos processos administrativos relativos aos exercícios mencionados na inicial. No evento 37 foram apresentados despachos decisórios referentes aos exercícios 2021, 2022 e 2023, mas a demanda abrange, segundo a inicial, os anos-calendário de 2021, 2022…

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