Processo 5002124-19.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002124-19.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002124-19.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAISI NICOLINI BONNA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por TAISI NICOLINI BONNA NASCIMENTO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA com o objetivo de obter o restabelecimento imediato de suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook (@taisinicolini). Alega a Autora que suas contas, mantidas há quinze anos, foram desativadas permanentemente por um suposto erro de interpretação do algoritmo da plataforma sobre um vídeo familiar. Sustenta que, ao tentar contestar a decisão, deparou-se com a impossibilidade técnica de envio de recurso, uma vez que o canal de suporte da Requerida encontrava-se com a caixa de entrada lotada. Por fim, busca o restabelecimento do acesso aos seus perfis e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Concedida a antecipação da tutela que determinou o restabelecimento das contas no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação defendendo a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e sustentou que agiu no exercício regular de direito, uma vez que a desativação ocorreu por violação aos "Termos de Uso" e "Diretrizes da Comunidade". Afirmou que não há ilícito em sua conduta e rechaçou a existência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da conduta da requerida em desativar as contas da autora no Instagram e no Facebook sob a alegação de violação aos Termos de Uso. Embora seja assegurado à fornecedora o direito de gerir sua plataforma e excluir perfis que violem suas políticas, exercendo a liberdade de contratar e a livre iniciativa, tal conduta não pode ser arbitrária. Em se tratando de relação de consumo, recai sobre a…

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