Processo 5002124-20.2023.8.13.0520
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002124-20.2023.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: ANTONIO GALVAO FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ALINE DE OLIVEIRA GALVAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio indivisível ajuizado por Antônio Galvão Filho contra Dâner Campos de Sousa e Aline de Oliveira Galvão. Sustenta o autor que, por meio de sucessão hereditária, tornou-se condômino do imóvel de matrícula nº 16704, sendo proprietário de 7,69%, em condomínio com seus outros doze irmãos, quais sejam: Maria Mercês Galvão Ferreira, Gabriel Rafael Galvão, Maria da Conceição Galvão Faria, Luciano Rodrigues Galvão, Sebastião Joel Galvão, Joaquim Galvão Neto, Maria Helena Pereira Lopes, José Mateus Galvão, Alentina Galvão de Campos e Maria das Graças Galvão Soares. Aduz que os réus adquiriram o quinhão de Helvécio Rodrigues, por meio da compra de sua parte. Informa, ainda, que adquiriu, em adjudicação, a parte de João Bosco Galvão. Posteriormente, os demais irmãos decidiram vender suas quotas, com exceção da sobrinha, ora ré, colocando fim parcial ao condomínio. Relata que foi avençado o valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) para o imóvel, correspondendo cada cota-parte a R$ 34.167,00 (trinta e quatro mil e cento e sessenta e sete reais). Afirma que os requeridos também estavam comprometidos com a negociação, mas posteriormente se recusaram a assinar o contrato de compra e venda e a lavrar a escritura pública, diante das tratativas entre as partes e da intervenção de familiares para que a sobrinha (segunda ré) vendesse sua parte ao tio (autor). Requer a extinção do condomínio, a adjudicação da fração ideal pertencente aos réus em favor do autor, com a expedição da carta de adjudicação para registro, além da condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos. A audiência de conciliação, realizada no ID XXX.XXX.XXX-XX, restou infrutífera. Os réus apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando os argumentos do requerente e arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a certidão do imóvel indica o nome de todos os condôminos, não havendo transferência da propriedade, sendo insuficiente o contrato de compra e venda. No mérito, requereram a inclusão dos demais condôminos no polo passivo, afirmando que não haveria objeção, desde que respeitados os ditames do art. 504 do CC. Sustentaram, ainda, que não lhes foi oportunizada a compra do imóvel nas mesmas condições oferecidas ao autor e, não havendo concordância com a venda a este, requereram a alienação judicial do bem para aquisição da propriedade em condições justas. O autor apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a preliminar arguida e afirmando que os requeridos tiveram as mesmas oportunidades de aquisição do imóvel, sem êxito, enquanto o autor negociou com os condôminos e adquiriu as respectivas quotas-partes. Anexou notificação enviada por Daner e Aline, na qual informaram que venderiam a quota-parte pelo valor de R$ 75.000,00, bem como que, caso não houvesse aceitação do valor, manter-se-ia o imóvel em condomínio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram realizados depósitos judiciais…
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