Processo 5002124-24.2023.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002124-24.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSANGELA JACINTA DOS SANTOS MARIANO e outros (2) APELADO: FUNDACAO RENOVA e outros (3) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM COLATINA/ES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SISTEMA NOVEL. NÃO VINCULAÇÃO. PRIVAÇÃO DE LAZER. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Rosângela Jacinta dos Santos Mariano, Aquiles Braz Mariano de Oliveira e Vinycius Mariano de Oliveira contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face de Fundação Renova, Samarco Mineração S. A., Vale S. A. e BHP Billiton Brasil Ltda., que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada autor, a título de dano moral pela interrupção do abastecimento de água em Colatina/ES após o rompimento da barragem de Fundão, e rejeitou a indenização por privação de lazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral decorrente da interrupção do abastecimento de água deve ser majorado, diante do período de suspensão reconhecido nos autos e dos parâmetros invocados pelas partes; (II) estabelecer se é devida indenização autônoma por privação de lazer associada à contaminação do Rio Doce, independentemente de prova individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade civil por dano ambiental decorrente do desastre é objetiva e solidária, sob a teoria do risco integral, exigindo a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa, com fundamento no art. 225, §3º, da Constituição Federal e na Lei n. 6.938/81. A condição de atingidos dos autores decorre da prova documental de residência em Colatina/ES à época dos fatos, localidade diretamente impactada, o que evidencia o vínculo entre o evento e a esfera jurídica dos demandantes. A interrupção do abastecimento de água potável em Colatina/ES é fato público e notório, reconhecido no IRDR n. 040/2016, e a prova documental (ofícios do SANEAR) delimita a suspensão da captação por 7 (sete) dias em novembro de 2015. A privação temporária de serviço essencial (água potável), nas circunstâncias descritas, configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade e o bem-estar do indivíduo e ultrapassar o mero aborrecimento. O “Sistema Novel” constitui via administrativa facultativa de composição e não vincula, de modo obrigatório, o arbitramento judicial do dano moral. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem mostra-se insuficiente diante da extensão do dano e da capacidade econômica das poluidoras, devendo ser ajustado em consonância com parâmetros adotados na jurisprudência do TJES em casos análogos, que consolidam o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A indenização por privação de lazer exige prova mínima do prejuízo individualizado e de impacto subjetivo diferenciado; ausente demonstração de prática habitual de atividades recreativas específicas no Rio Doce e de abalo extraordinário além do já reconhecido no dano hídrico, a condenação autônoma é…
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