Processo 5002124-58.2007.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 5002124-58.2007.8.27.2729/TO REQUERENTE : CEREALISTA GURUPI LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) REQUERIDO : G. J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RICHERSON BARBOSA LIMA (OAB TO002727) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . A parte exequente foi intimada (Evento 46) para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, alegando que o marco inicial da contagem foi interrompido por seus pedidos (Eventos 23/24) e que, posteriormente, demonstrou diligência ao peticionar nos autos (Eventos 39 e 44), requerendo, ao final, a análise do pedido de sucessão processual formulado no Evento 44. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor que, por prazo superior ao da própria pretensão, deixa de promover os atos necessários ao andamento efetivo da execução. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão do credor está fulminada pela prescrição, conforme os marcos temporais indicados na própria petição da exequente. A decisão do Evento 18, proferida em 10/04/2019 , foi clara ao determinar: - A intimação do exequente para indicar bens; - Caso não indicados, o arquivamento e suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição também estaria suspensa; - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, iniciar-se-ia o cômputo do prazo prescricional, que a própria decisão fixou em 5 (cinco) anos. A exequente, em sua manifestação, reconhece que o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal (5 anos), embora também mencione o decenal. Contudo, a decisão do Evento 18, que determinou o prazo de 5 anos, não foi objeto de recurso, encontra-se preclusa. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente se deu após o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano determinado no Evento 18. - Início da Suspensão (1 ano): 10/04/2019 (Data da Decisão, Evento 18); - Fim da Suspensão: 10/04/2020; - Termo Inicial da Prescrição (5 anos): 11/04/2020; - Termo Final da Prescrição: 11/04/2025. Ainda que a exequente tenha peticionado em 26/08/2019 (Eventos 23/24), tal ato ocorreu durante o prazo de suspensão e, ademais, foi indeferido (Evento 28), não constituindo marco interruptivo eficaz . Ocorre que, após o início da contagem do prazo prescricional, o exequente permaneceu inerte por longos períodos. A petição do Evento 39 (08/06/2021) limitou-se a requerer prazo, o que não configura diligência efetiva para a localização de bens ou do devedor, não possuindo o condão de interromper a prescrição. A interrupção da prescrição, conforme o § 4º-A do Art. 921 do CPC (invocado pela própria exequente), exige "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis". Um mero pedido de sucessão processual, como o feito no Evento 44, não se enquadra nessas hipóteses. Considerando o marco mais favorável (o da decisão do Evento 18), o prazo prescricional de 5 anos exauriu-se em 11/04/2025 . A petição do Evento 44 foi, portanto, protocolada 14 (catorze) dias após a consumação da prescrição intercorrente. Considerando o marco indicado pela própria exequente, no Evento 33, a prescrição teria ocorrido em 30/10/2024, tornando o pedido de 25/04/2025 (Evento 44) ainda mais extemporâneo. Destarte, a inércia da parte exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos é…
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