Processo 5002124-86.2022.4.03.6107

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002124-86.2022.4.03.6107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002124-86.2022.4.03.6107 AUTOR: ANTONIO DONIZETE FLORENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por ANTONIO DONIZETE FLORENTINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 29/09/2022. A parte autora sustenta, em síntese, que, nos períodos de 19/05/1992 a 05/03/1997, 22/05/2000 a 16/05/2002, 30/05/2002 a 12/03/2003, 19/03/2003 a 17/03/2008, 04/09/2008 a 31/07/2010, 09/08/2011 a 30/11/2012, 03/04/2013 a 06/05/2016 e 15/03/2017 a 29/09/2022, trabalhou exposto a ruído acima da intensidade máxima permitida. Antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, já possuía mais de 25 anos de exercício laboral em atividade especial. Em 29/09/2022, protocolou o requerimento de aposentadoria especial. O INSS indeferiu o benefício, ao argumento de que, em simulação, mesmo com a apresentação dos documentos para comprovar todos os vínculos considerados, verificou-se que ele não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos da EC n. 103/2019. Discorda da decisão da ré. Requer o enquadramento dos períodos e a imediata implantação da aposentadoria especial (ID 264463339). Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 264463572). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que impugnou a assistência judiciária gratuita. Arguiu também a falta de interesse de agir, pois a parte constituiu advogado no início do procedimento e não houve indicação no requerimento administrativo de que pretendia computar tempo especial. Aduz que a parte autora deu causa ao indeferimento do seu pedido, pois não oportunizou ao INSS e à perícia médica federal a análise de toda sua pretensão (ID 290333905). Após a réplica, o autor retificou a alegação contida na inicial de que esteve exposto sempre a ruído, para constar que no período de 30/05/2002 a 12/03/2003 foi exposto à poeira do bagaço da cana de açúcar, radiação não ionizante e calor. Acrescenta que no período em que não há comprovação da exposição a ruído acima da intensidade permitida decorre do fato de que segue o contrato de trabalho junto à empresa Nova Unialco / Viterra Bioenergia S.A. até os dias atuais (ID 314446001). Acolhida a impugnação aos benefícios da justiça gratuita (ID 340192914). Recolhidas as custas, foi concedido prazo para especificação de provas e indeferida a prova pericial requerida quanto ao período de 30/05/2002 a 12/03/2003 (ID 372990407). O autor juntou PPP atualizado da empresa Viterra Bioenergia S/A (ID 398168471). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o enquadramento de períodos laborados sob condições especiais e a concessão da aposentadoria especial. Verifica-se, do processo administrativo juntado nos autos, que ao preencher o requerimento, a parte autora, por meio de advogado, indicou no campo específico a opção “Possui tempo especial? NÃO”, informação que direcionou automaticamente a análise do pedido à rotina de concessão ordinária de aposentadoria por tempo de contribuição, sem remessa para exame pela perícia médica federal. Essa conduta, ainda…

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