Processo 5002124-87.2022.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002124-87.2022.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002124-87.2022.4.03.6333 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: CARLOS DONISETI BENATTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS DONISETI BENATTI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Na petição inicial, a parte autora sustenta que exerceu, ao longo de sua vida laboral, a função de torneiro mecânico em diversas empresas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos, notadamente ruído, bem como óleos, graxas, óleos minerais e hidrocarbonetos, postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 21/09/2021. O INSS, ao analisar o requerimento administrativo, reconheceu apenas parte do tempo de serviço especial, totalizando 11 anos, 9 meses e 8 dias na DER, razão pela qual indeferiu o benefício por ausência do tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial. Na presente ação, o autor requereu o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos seguintes períodos: de 01/11/1978 a 29/05/1981 e de 16/03/1982 a 18/06/1985 (Ruas Máquinas para Madeiras Ltda.); de 03/12/1998 a 14/02/2004 (RUDC Indústria e Comércio Ltda.); de 01/09/2004 a 08/04/2009 (Bombas Rudk Ltda.); e de 01/06/2010 a 20/12/2011 (RRC Leme Usinagem Industrial Ltda. ME). Sustenta ter permanecido exposto a agentes nocivos no exercício da atividade de torneiro mecânico. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o período de 01/09/2004 a 08/04/2009, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário que indicaria exposição a ruído superior ao limite de tolerância então vigente, mantendo-se, no mais, o indeferimento do benefício por insuficiência de tempo especial para a concessão da aposentadoria pretendida. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, bem como a necessidade de reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados, especialmente aqueles anteriores ao Decreto nº 2.172/1997 e aqueles em que haveria exposição a agentes químicos e ruído acima dos limites legais. Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma do julgado, com o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER. O INSS não interpôs recurso. É o relatório. VOTO Primeiramente, cumpre registrar que o período de 04/11/1996 a 02/12/1998, laborado na empresa RUDC Indústria e Comércio Ltda., é incontroverso nos autos, uma vez que sua natureza especial já foi reconhecida pelo próprio INSS quando da análise do processo administrativo, conforme se verifica do…

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