Processo 5002125-30.2026.8.21.0050

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002125-30.2026.8.21.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002125-30.2026.8.21.0050/RS AUTOR : DANEIRIS COROMOTO RAMIREZ VERA ADVOGADO(A) : ANGELO ALBERTO SCOTTA (OAB RS032289) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ ADONA (OAB RS093938) AUTOR : NELSON HIOBAL MAITA LOZANO ADVOGADO(A) : ANGELO ALBERTO SCOTTA (OAB RS032289) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ ADONA (OAB RS093938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e pleito de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por NELSON HIOBAL MAITA LOZANO e DANEIRIS COROMOTO RAMIREZ VERA em face de LOJAS COLOMBO S.A. e COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que, na data de 11 de fevereiro de 2026, dirigiu-se à filial da primeira ré, Lojas Colombo, com o intuito de adquirir móveis para sua residência, especificamente uma cama king, cabeceira e colchão, cujo valor total aproximado era de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustentam que, na ocasião, a vendedora da loja lhes ofereceu a possibilidade de parcelamento da compra em dez ou quinze vezes "por boletos", sem, contudo, prestar informações detalhadas sobre a natureza da operação financeira, a incidência de juros, o custo efetivo total ou o envolvimento de uma instituição financeira terceira. Alegam os autores, que são de nacionalidade venezuelana e com pouca familiaridade com as práticas comerciais e financeiras locais, que acreditaram se tratar de um parcelamento simples e direto com a loja. Afirmam que, somente após a formalização do negócio, ao receberem os carnês de pagamento, constataram que a operação se tratava, na verdade, de múltiplos contratos de financiamento com a segunda ré, Cobuccio S.A., e que o valor total da dívida ascendia a R$ 9.059,30 (nove mil, cinquenta e nove reais e trinta centavos), montante mais de três vezes superior ao valor original dos produtos. Diante do que consideraram uma omissão dolosa de informações essenciais e um valor final abusivo, e pelo fato de os bens sequer terem sido entregues, tentaram de imediato o desfazimento do negócio, sem sucesso. Aduzem que, em 13 de fevereiro de 2026, apenas dois dias após a compra, formalizaram o pedido de cancelamento por meio de notificação extrajudicial, exercendo o direito de arrependimento e apontando a falha no dever de informação. Não obstante, as rés teriam se mantido inertes e, posteriormente, a segunda ré promoveu a inscrição de seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do não pagamento das primeiras parcelas dos financiamentos que reputam indevidos. Com base nesses fatos, postulam, em sede de tutela provisória de urgência e em caráter inaudita altera pars , que este Juízo determine a imediata exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnam pela declaração de inexigibilidade dos débitos e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requereram, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntaram documentos ( evento 1, INIC1 ). 1. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a inicial . 2. Da Gratuidade da Justiça: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em linha com o mandamento constitucional, o Código de…

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