Processo 5002125-83.2021.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5002125-83.2021.8.08.0012 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: LUIZA MARIA PINTO BREMENKAMP DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 16722684) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12988222) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal e determinou sua adequação à taxa média de mercado, além de condená-la ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por ausência de indicação numérica das cláusulas contratuais impugnadas; e (iii) determinar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal são abusivas por estarem significativamente acima da média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o processo está suficientemente instruído e a parte interessada manifesta concordância expressa com a decisão sem produção de outras provas (CPC, art. 355, I e II; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS). A petição inicial não é inepta quando a causa de pedir e o pedido permitem compreender a exata controvérsia, ainda que ausente indicação numérica específica das cláusulas impugnadas, desde que seja possível identificá-las pelo contexto da demanda (CPC, art. 330, § 1º). A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando demonstrada a onerosidade excessiva para o consumidor (CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; STJ, REsp n. 1.061.530/RS – Tema 234). As taxas de juros pactuadas, superiores ao dobro da média de mercado, caracterizam vantagem manifestamente excessiva e, portanto, abusividade (CDC, art. 39, V; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.731/MT). A correção das taxas de juros deve considerar os índices aplicáveis aos contratos de empréstimo pessoal não consignado, e não aqueles relativos ao crédito consignado, sob pena de julgamento ultra petita. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção do decaimento das partes, impondo-se a condenação recíproca nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte manifesta concordância e o processo está suficientemente instruído. A petição inicial não é inepta se a causa de pedir e o pedido permitem a identificação da controvérsia, ainda que sem indicação numérica específica das cláusulas contratuais. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admissível quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor.…
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