Processo 5002125-86.2024.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002125-86.2024.4.04.7202/SC AUTOR : MARIA SALETE RODRIGUES MACIEL (Inventariante) ADVOGADO(A) : juliano ferraz (OAB SC030292) RÉU : MAXSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ITACYR CENTENARO JUNIOR (OAB SC040547) DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 69.1 indeferiu a inversão do ônus da prova, sendo da competência da autora, comprovar o fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Intimou-se ré Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda para, juntar imagens da câmera do veículo do momento do acidente ou informar a impossibilidade de fazê-lo. No evento 76, a Maxsul manifestou-se informando a impossibilidade de recuperar as imagens do acidente, em razão da completa incineração do caminhão e do sistema de câmeras existentes no veículo. Referiu que no inquérito policial e Boletim de ocorrências da PRF foi imputada a culpa ao motorista Sr. Paulo Antonio Moresco . Referiu-se à ação trabalhista 0001038-96.2022.5.12.0008, contra o empregador do falecido, que tramitou na Vara do Trabalho de Concórdia, onde foi afastada qualquer circunstância externa que não a culpa exclusiva da vítima. Relatou que a a empregadora do outro motorista vitimado no acidente, Lampeão Borracharia, ajuizou ação de regresso cível contra a empregadora do Sr. Paulo, registrada sob nº 50065837620248240018, julgada procedente, reconhecendo a culpa do Sr. Paulo e condenando a empresa Sergio Dallagnol a ressarcir o prejuízo suportado em face das condenações trabalhistas. Anexou três arquivos com documentos, sendo relatório técnico da empresa Trimble e documentos das ação acima referidas. A parte autora manifestou-se no evento 83 aduzindo que ocorreu gravação do acidente e meio digital, requerendo a expedição de ofício à empresa TrimbleTransportation Latam, bem como designação de pericia indireta "com base nas imagens do boletim de ocorrência com objetivo de comprovar a certeza de culpa pelo acidente em relação ao local de colisão e ainda se os buracos na pista contribuíram para o resultado". No evento 85 deferiu-se a expedição do ofício à Trimble, bem como determinou-se a intimação das partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O DNIT requereu envio de ofício ao INSS com objetivo de obter informações: se o falecido era segurado da previdência e, se há beneficiário da pensão por morte (Evento 91). A decisão do evento 95 deferiu o pedido o DNIT. O INSS foi incluído nos autos e intimado e juntou documentos no evento 99 dos quais se observa que Maria Salete R. Maciel é a beneficiária da pensão por morte. A autora reiterou a expedição de ofício à empresa Trimble (evento 107). No evento 109 o DNIT manifestou-se, juntando imagens do Boletim de ocorrência (tacógrafo), referindo que: "Não havia marcas de frenagem de V1, que portava os discos de equipamento cronotacógrafo exigidos pela legislação vencido, que acusou que o motorista NÃO respeitou horas de descanso." No mesmo petitório fez diversas considerações e por fim requereu provas. A decisão do evento 111 determinou: a) a exclusão do INSS da autuação, tendo em vista que já houve cumprimento da solicitação deste Juízo; b) expedição de oficio à empresa Trimble para responder aos questionamentos apresentados no evento 107; c) expedição de ofício à Polícia Civil de Ponte Serrada/SC para que apresente cópia integral do Inquérito Policial n. 267-2022-0007. O Inquérito policial foi juntado…
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