Processo 5002126-02.2021.8.13.0086

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002126-02.2021.8.13.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002126-02.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIO RODRIGUES ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EZFIX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA CPF: 15.272.816/0001-41 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MÁRIO RODRIGUES ROCHA em face de EZFIX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (PREMIER EXCLUSIVE) e TRAMONTINA MULTI S/A, todos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que, em 31 de agosto de 2020, realizou a compra de seis cadeiras da marca Tramontina no site da primeira ré (Premier Exclusive), que se apresentava como revendedora oficial da fabricante. Informou que efetuou o pagamento à vista, no valor de R$ 700,38, mas jamais recebeu os produtos. Relatou que, diante da falha, solicitou o estorno do valor, o que não foi atendido. Ao final, requereu a restituição da quantia paga e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00. Com a inicial, juntou documentos. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré EZFIX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, a parte autora requereu a desistência da ação em relação a ela (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré TRAMONTINA apresentou contestação, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de sua responsabilidade, afirmando que a venda foi realizada por revendedora independente. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e questões processuais pendentes: Da desistência da ação em relação à ré EZFIX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA : Nos termos do disposto no artigo 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação pode acontecer até a sentença, sendo ato processual unilateral eficaz enquanto não contestada a ação, e ato processual bilateral depois de contestada a ação, pela necessidade de consentimento do réu para que se torne eficaz. Destarte, tendo em vista a ausência de citação da requerida EZFIX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado em ID XXX.XXX.XXX-XX e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à ré Ezfix Importação e Comércio LTDA. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Tramontina Multi S/A: A ré TRAMONTINA MULTI S/A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Contudo, a análise das condições da ação, à luz da Teoria da Asserção, deve ser feita com base nas alegações da inicial. A (in)existência de responsabilidade da ré é matéria que se confunde com o mérito e como tal será analisada. Assim, rejeito a preliminar. Mérito: O artigo 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando a…

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