Processo 5002126-03.2026.4.04.7202

TRF4 • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
5002126-03.2026.4.04.7202
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CRIMES AMBIENTAIS Nº 5002126-03.2026.4.04.7202/SC ACUSADO : VILSON CARLOS ZAREMBSKI ADVOGADO(A) : Jurandir Gonçalves (OAB PR007413) ADVOGADO(A) : LEANDRO NARDO GONCALVES (OAB PR065894) ADVOGADO(A) : MARIANA CASASSA GOBATO (OAB PR102618) ADVOGADO(A) : CESAR CLEIBER BARRETO (OAB PR044458) DESPACHO/DECISÃO 1.  O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra VILSON CARLOS ZAREMBSKI , imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 32, 68 e 69, todos da Lei nº 9.605/1998. Segundo a peça acusatória, o denunciado manteria criadouro irregular de animais silvestres e exóticos, submetendo-os a maus-tratos e dificultando a fiscalização do IBAMA. O Parquet Federal sustenta a competência desta Justiça sob o argumento de que a fauna é bem de interesse da União e que a fiscalização foi realizada por autarquia federal em sistema por ela gerido. A denúncia foi recebida nos termos do evento 4, DESPADEC1 . Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído ( evento 14, RESP_ACUSA1 ). Preliminarmente, a defesa apresentou resposta à acusação, arguindo a incompetência absoluta da Justiça Federal. Sustenta que, por força da Lei Complementar nº 140/2011, a atribuição administrativa para licenciar e fiscalizar criadouros de fauna silvestre foi delegada aos Estados, comprovando que o réu possui autorização vigente perante o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). Os autos vieram conclusos. Decido. 2 . A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CF, art. 109, IV). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual, em regra, o processamento e o julgamento dos feitos que visem à apuração de crimes ambientais. Assim, apenas se a atividade lesiva ao meio ambiente afetar interesse direto da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas é que será atraída a competência da Justiça Federal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em regra, eventual delito perpetrado contra o meio ambiente é da competência da Justiça estadual, haja vista que a sua proteção cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal restringe-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas   (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal) " (CC n. 141.822/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe de 21/09/2015). No caso concreto, trata-se da possível prática dos crimes do art. 32, c/c o art. 15, inciso II, alíneas “a” e “q”, art. 68 e art. 69, todos da Lei n. 9.605/98. Na denúncia o Ministério Público Federal afirmou que o réu praticou maus tratos contra os animais; além disso, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, sustentando que: (...) ao manter criadouro em situação irregular, sem autorização do Ibama, ao criar em 2025 espécie cuja criação deveria ter sido encerrada em 2023, ao deixar de comunicar nascimentos e óbitos aos órgãos ambientais, ao não manter condições adequadas para a criação das aves e ao deixar de adotar medidas sanitárias e veterinárias adequadas, VILSON deixou de cumprir obrigações de relevante interesse…

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