Processo 5002126-45.2022.8.24.0026
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002126-45.2022.8.24.0026/SC RÉU : GUILHERME VIEIRA SAIBEL ADVOGADO(A) : MABIA DA SILVA MATOS (OAB BA063080) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação (ev. 43.1 ). 2. Preliminarmente : 2.1. Da ausência de justa causa para a ação penal - Art. 395, III, do CPP A defesa sustenta que a denúncia carece de suporte probatório mínimo, por se fundar essencialmente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem corroboração material quanto à grave ameaça, emprego de arma de fogo, subtração ou exigência ilícita de valores (ev. 43.1 , fls. 4-7). Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser rejeitada quando ausente justa causa, compreendida como a existência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria . A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recebimento da denúncia constitui juízo de admissibilidade , não se confundindo com juízo de certeza. Nessa fase processual: exige-se apenas a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade; admite-se que a prova seja ainda incipiente, a ser aprofundada sob o crivo do contraditório judicial; a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica; a ausência de apreensão de arma ou de perícia não impede, por si só, o prosseguimento da ação penal, constituindo matéria a ser melhor apurada na instrução. No caso concreto, embora a defesa aponte fragilidade probatória, verifica-se que a denúncia descreve, em tese, condutas penalmente típicas, com indicação de vítimas determinadas, bem como de circunstâncias mínimas de tempo, local e modo de execução (ev. 1.1 ). Além disso, a inicial acusatória encontra-se fundamentada em elementos informativos colhidos na fase investigativa, que, neste momento, revelam verossimilhança suficiente para justificar a instauração da persecução penal. Como consignado pelo Superior Tribunal de Justiça: "[...] Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate . [...] (AgRg no RHC n. 122.933/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). Assim, não se verificando, neste momento, ausência manifesta de tipicidade ou absoluta inexistência de indícios, não há como reconhecer a falta de justa causa da denúncia. De tal modo, PRESENTE A JUSTA CAUSA para a deflagração da ação penal, com fundamento nos elementos indiciários acostados ao inquérito policial. Por fim, ao proceder à análise dos autos, evidencio que, após o oferecimento da resposta à acusação, não foi possível constatar qualquer elemento que indique, por ora, estar extinta a punibilidade do réu, bem como a existência manifesta de causa excludente da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do agente, narrando a peça vestibular fatos que, em tese, constituem crime. Entendo que os argumentos expostos pelo acusado necessitam de melhor apuração, o que somente poderá ser efetuado com a instrução processual. Desse modo, afasto as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 3. Na hipótese do advogado do réu ser dativo, desde…
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