Processo 5002126-72.2022.8.13.0407

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002126-72.2022.8.13.0407
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002126-72.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA APARECIDA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: THAMIRES SUELEN SANTOS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de “ação de reparação de danos materiais e morais” ajuizada por Antônia Aparecida Alves em face de Thamires Suelen Santos Ribeiro e Cemig Distribuição S.A., partes qualificadas. Alegou, em síntese, que locou o seu imóvel à ré Thamires, mas ela não pagou as contas de energia elétrica. Em razão da inadimplência, a ré CEMIG promoveu a negativação do nome da autora. Aduziu, ainda, que Thamires teria se passado pela autora para renegociar fraudulentamente os débitos junto à corré. Acrescentou que, para cessar os danos, quitou o acordo fraudulento. Nesse contexto, requereu a condenação da ré Thamires ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 893,58 e da ré Cemig em danos morais de R$ 20.000,00. Realizada a audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (id. 9590712995). Citada, a ré CEMIG contestou, e sustentou, em resumo, ter agido em exercício regular de direito contra a consumidora titular da linha de fornecimento e pediu, assim, a improcedência dos pedidos autorais (ID 9591698287). Houve réplica (id. 9605517421). Intimadas as partes para especificarem provas (id. 9658873659), a autora pleiteou a produção de prova oral quanto ao pedido de indenização por danos morais, além da decretação de revelia da ré Thamires e julgamento parcial do mérito quanto ao pedido de danos materiais (id. 9661928230). A ré Cemig por sua vez disse não ter outras provas a produzir (id. 9671082942). Proferido Despacho saneador que deferiu a produção de prova oral, e decretou a revelia da requerida Thamires (id. 9816603149). Realizada a audiência de instrução, a parte autora desistiu da prova testemunhal. (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. A pretensão é procedente somente contra a ré Thamires. De fato, a autora manteve relação locatícia com a ré Thamires, consubstanciada pelo contrato de id. 9454190851, o qual prevê a obrigação da locatária pelas despesas do imóvel durante a vigência da relação (cláusula terceira). Tal ajuste, contudo, não vincula nem obriga a corré Cemig, que, diante da inadimplência, exerceu o seu legítimo direito de cobrança contra a titular da ligação, qual seja a autora. Logo, improcedente o pedido de danos morais. Em reforço, cito os seguintes entendimentos deste Tribunal, que destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CEMIG - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C./C. INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO MEDIDOR - ACERTO DE FATURAMENTO - REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INÍCIO DA IRREGULARIDADE EM DATA ANTERIOR À LOCAÇÃO DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - USUÁRIO QUE SE BENEFICIOU DO CONSUMO NÃO FATURADO DURANTE TODO O PERÍODO A QUE SE REFERE A COBRANÇA - DÉBITOS POSTERIORES À SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE ALUGUEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA ENTREGA DO BEM -…

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