Processo 5002126-84.2024.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002126-84.2024.8.21.0082/RS AUTOR : VALDIR DE MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VALDIR DE MELO DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Alegou na petição inicial (Evento 1, INIC) que é agricultor, nascido em 02 de agosto de 1975, e que apresenta espondilólise ístmica bilateral de L5 com espondilolistese grau II de L5 sobre S1, discopatia degenerativa em coluna lombar e abaulamentos discais difusos com artrose interapofisária em múltiplos níveis, com compressão de raízes nervosas (CIDs M43.0 e M43.1), condições que o incapacitam para as suas atividades laborais habituais na agricultura. Narrou que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido em 9 de outubro de 2024, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa reconhecida na perícia médica realizada pelo INSS (Evento 1, INDEFERIMENTO). A gratuidade da justiça foi deferida em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Recebida a petição inicial e determinada a citação da autarquia ré (Evento 38, DESPADEC). O requerido apresentou contestação (Evento 45), acompanhada do rol de quesitos periciais. Na peça defensiva, o INSS suscitou, preliminarmente: a) inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, requerendo a intimação do autor para emenda da petição inicial; e b) falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (Evento 58), refutando as teses defensivas. Sustentou que a petição inicial atende aos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e que o interesse de agir está demonstrado pelo indeferimento administrativo expresso ocorrido em 9 de outubro de 2024 (Evento 1, INDEFERIMENTO). Reiterou os termos da inicial, requereu a produção de prova pericial e testemunhal e pugnou pela procedência dos pedidos. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas e presente o interesse processual. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 O INSS sustenta, em contestação (Evento 45), que a petição inicial não atende ao disposto no art. 129-A, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991, requerendo a intimação do autor para emenda. A arguição não merece acolhimento. A petição inicial (Evento 1, INIC) descreve com clareza as patologias que acometem o autor e as limitações delas decorrentes, especialmente a impossibilidade de realizar esforços físicos intensos, posturas inadequadas e longos períodos em pé ou em movimento, que são característicos da atividade agrícola. Indica a atividade laboral para a qual alega estar incapacitado (agricultura em regime de economia familiar), aponta a conclusão pericial administrativa…
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