Processo 5002127-13.2007.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002127-13.2007.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5002127-13.2007.8.27.2729/TO REQUERENTE : GIOVANI FONSECA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529) REQUERIDO : RAFAEL LUIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235) REQUERIDO : EDUARDO MACHADO SILVA ADVOGADO(A) : ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça ao executado EDUARDO MACHADO SILVA Conforme disposto na decisão proferida no evento 358, constatou-se a necessidade de instrução do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado Eduardo Machado Silva , com elementos probatórios aptos a demonstrar a real impossibilidade de suportar os encargos financeiros do processo. Desse modo, foi determinada a intimação do réu para que apresentasse documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência financeira. Contudo, o prazo legal transcorreu sem que a parte apresentasse qualquer manifestação ou colacionasse aos autos os documentos solicitados. A inércia da parte diante do comando judicial de comprovação de sua hipossuficiência financeira impede a formação do convencimento do magistrado acerca da alegada necessidade, acarretando a preclusão do direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, a ausência de provas materiais idôneas afasta a presunção de insuficiência de recursos que inicialmente militava em seu favor. Por conseguinte, não comprovados os pressupostos autorizadores da benesse, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada. 2. Da expedição de alvará judicial Tendo em vista as alegações constantes do evento 377, observa-se que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado (conforme acórdão juntado no evento 28, ACOR1 ), mantendo-se integralmente a decisão recorrida, proferida no evento 358. Desse modo, impõe-se o regular cumprimento da determinação constante do item "d" do dispositivo da decisão do evento 358, DECDESPA1 , promovendo-se, via de consequência, o imediato levantamento dos valores depositados, na forma ali prevista, mediante a expedição do competente alvará judicial. O alvará de levantamento deverá observar as seguintes normas:  a)  o art. 2º, § 1º,  da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação;  b)  o art. 6º, da mesma Portaria, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o  c)  o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. III - DISPOSITIVO Em razão do exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por EDUARDO MACHADO SILVA ; b) EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento dos valores indicados na decisão do evento 358, DECDESPA1 , em estrito cumprimento ao determinado no item  "d" do dispositivo do referido provimento judicial; c) Antes da expedição do alvará,  caso ainda não tenha sido feito,   INTIME-SE  a parte exequente para,  no prazo de 15 (quinze) dias , discriminar as verbas que devem…

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