Processo 5002127-16.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002127-16.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. H. D. S., ANA PAULA BRANDAO HERBST AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. H. D. S. em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, nos autos da ação ajuizada e, face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões (id. 9238959) sustenta o agravante a nulidade absoluta da contratação por violação ao art. 1.691 do Código Civil, asseverando que obrigações que extrapolam a simples administração de bens de menor exigem prévia autorização judicial. Alega, ainda, que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para sustar os descontos em seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC. Neste caso, em uma análise superficial inerente ao momento, entendo não assistir razão ao agravante. A tese central de nulidade repousa na ausência de alvará judicial para a contratação de empréstimo efetuada pela genitora em nome do menor agravante. Registro não olvidar que o artigo 1.691 do Código Civil preceitua que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial. Contudo, mister considerar o contexto normativo vigente à época da contratação impugnada. Compulsando os autos, verifica-se que a celebração do negócio jurídico foi averbada em 31/10/2022, quando encontrava-se em vigência a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, norma administrativa que autorizava a realização de empréstimos e cartões consignados por representantes legais de menores de idade, sem a exigência de prévia autorização judicial para tal fim (art. 3°, IV). E, a despeito da posterior suspensão de tal norma administrativa (através da IN 190/2025), tenho que não se mostra possível, prima facie, aferir a nulidade manifesta do ato praticado sob a égide da regulamentação então vigente. Desse modo, eventuais excessos, violação de direitos e má-fé, ou mesmo falha na prestação de serviço do banco réu, dependem de dilação probatória e deverão ser apurados após o exercício do contraditório, a fim de que a controvérsia seja devidamente elucidada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que negou a tutela de urgência formulada pelo autor, ora agravante. Pretensão de obter a suspensão dos descontos em benefício previdenciário.…
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