Processo 5002127-73.2021.4.03.6140
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002127-73.2021.4.03.6140 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE IVALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - SP261621-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA - SP257569-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 364928481), julgou o pedido inicial procedente, em parte, nos seguintes termos: (...) No caso em exame, as informações patronais apresentadas em conjunto com o laudo pericial apresentado (ID 151603920 – pág. 19/20; ID 322975452), consignam que no período de 19.11.2003 a 30.04.2011 e de 01.07.2011 a 13.11.2019, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite previsto pela legislação contemporânea, devendo referidos períodos serem enquadrados como atividade insalubre. Ainda, as informações patronais apresentadas (ID 151603920 – pág. 19/20; ID 322975452) consignam que no período de 01.01.1999 a 18.11.2003, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a substâncias compostas por hidrocarbonetos durante sua atividade profissional e, por este motivo, será considerado como tempo especial, em face do enquadramento no código 1.2.11, do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10, do Decreto n.83.080/79. Por fim, em relação ao período de 14.11.2019 a 19.05.2020, indevido o enquadramento como tempo especial, diante da vedação expressa prevista no art. 25, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019. Friso, por oportuno, que não há inconstitucionalidade a ser reconhecida nos dispositivos insculpidos na Emenda Constitucional 103/2019. 2 – Da concessão da aposentadoria. Deste modo, ainda que considerados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor não possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial na data da entrada do requerimento administrativo. No entanto, considerados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, quando convertidos e adicionados aos períodos já reconhecidos em sede administrativa, entendo que o autor possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mostrando-se procedente o pedido para concessão deste benefício desde a data do requerimento administrativo. 3 - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer os períodos de 01.01.1999 a 30.04.2011 e de 01.07.2011 a 13.11.2019 como atividade especial, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço em acréscimo aos períodos já reconhecidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social em sede administrativa, e concedo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/198.806.932-4), desde a data da entrada do requerimento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a…
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