Processo 5002127-89.2025.4.04.7115

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002127-89.2025.4.04.7115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002127-89.2025.4.04.7115/RS AUTOR : MOACIR BARCELLA ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228) ADVOGADO(A) : ALBERTO HEINEN OST (OAB RS126509) DESPACHO/DECISÃO O autor postula, na réplica ( 26.1 , p. 06), a realização de perícia junto às empresas em que trabalhou, a fim de comprovar o desempenho de atividades nocivas à saúde. Foi juntada, no evento 41, a documentação remetida pela Cooperativa Triticola Santa Rosa. As informações sobre o trabalho desempenhado na Cooperativa Mista São Luiz, por sua vez, foram anexadas pela parte autora quando da distribuição do processo.  Logo, havendo documentos emitidos pelos empregadores (DSS, PPP, LTCAT e PPRA), é com base neles que a especialidade da atividade laboral deverá ser analisada. É o que se colhe da jurisprudência do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE BUROCRÁTICAS. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. PROVA SIMILAR. EMPRESA ATIVA. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.  1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.  2. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser afastada a especialidade da atividade. 3. Hipótese que o exercício de atividades meramente burocráticas, sem indicativo de que o autor compartilhava o mesmo ambiente laboral com trabalhadores que se expunham a agentes químicos nocivos, não permite o enquadramento especial pretendido.  4. No caso de empresa ativa, ou quando  haja  laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo  perícia  judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado.  Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula. 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. (TRF4, AC 5002363-31.2017.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/10/2023) - Grifei APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. LAUDOS SIMILARES. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LAUDO SIMILAR. EMPRESA ATIVA. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PPP. ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.   1. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando os documentos anexados nos autos são suficientes para a apreciação do pedido, fato que se insere no disposto no art. 464, § 1º II do CPC.  2. Ausente contexto probatório suficiente à demonstração da especialidade do labor, aplicável o Tema 629 do STJ, em que…

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