Processo 5002128-92.2026.8.24.0052

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002128-92.2026.8.24.0052
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002128-92.2026.8.24.0052/SC EXEQUENTE : UNICOMPEN LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON FAVERO SLONGO (OAB SC038011) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827 do CPC).  1.1. No caso de pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC).  1.2. A parte executada poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, apresentar embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes, independentemente de prévia penhora, depósito ou caução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC. 1.3. Alternativamente, poderá requerer o parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC, mediante o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e honorários advocatícios. O saldo remanescente poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros. 2. Não encontrada a parte executada, caberá ao Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. 3. Cientifique-se a parte exequente de que não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Isso porque compete à parte demandante o ônus de fornecer os dados essenciais da parte demandada, nos termos do art. 319, II, do CPC, sob pena de comprometimento potencial ou efetivo do regular prosseguimento do feito.  3.1. Autorizo, caso requerido pela parte exequente, a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 30 (trinta) dias a partir da emissão, a ter acesso aos endereços da parte ré registrados em concessionárias de serviços públicos que operam em seu domicílio conhecido, incumbindo-lhe, em dito trintídio, informar o paradeiro da parte executada para que se possa dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.1.1. O alvará deverá consignar que a autorização limita-se ao acesso aos endereços, excluída qualquer outra informação pessoal.  4. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Catório Judicial a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. 4.1. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5. Diligências necessárias.

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