Processo 5002129-11.2026.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002129-11.2026.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5002129-11.2026.8.08.0024 INTERESSADO: JAMILY SOEIRO BONATTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto(a) por Jamily Soeiro Bonatto, em face do Estado do Espírito Santo, em que se pretende, em síntese, a expedição de RPV para pagamento de obrigação, no valor de R$ 6.123,33 (seis mil, cento e vinte e três reais e trinta e três centavos) , referente aos serviços prestados como advogado(a)a dativo(a). A parte exequente sustentou, em suma, que foi nomeado como defensor dativo no processo penal tombado sob o nº 0022806-22.2019.8.08.0048, alegando ainda que, por ocasião da atuação na ação mencionada, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Serra (Juízo de Origem da Ação), durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, arbitrou quantitativo a título de honorários advocatícios, bem como expediu certidão de atuação para instauração do procedimento de pagamento da referida verba, conforme se visualiza do andamento do processo judicial anexado à peça inicial (ID 88925315 - fls. 02), contudo, em que pese a petição administrativa direcionada à Procuradoria-geral do Estado, o executado indeferiu o pagamento administrativo, sob o argumento de que o valor arbitrado ultrapassava os valores previstos em Decreto Estadual acerca da matéria. É o breve relatório, embora dispensado, decido. Ao que se observa, cuida a hipótese de execução de título judicial proposta em face do Estado do Espirito Santo, buscando o pagamento de valores arbitrados pela sentença proferida nos autos originários da 3ª Vara Criminal da Comarca da Serra (ID's 88925314 e 88925315), referente a honorários advocatícios em favor do advogado(a) dativo(a). Pois bem. A hipótese dos autos apresenta peculiaridade que demanda a sua extinção, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Com efeito, a verba alusiva a honorários advocatícios aqui pretendida diz respeito a valores em que já foram requisitados ao executado através de petição administrativa direcionada à Procuradoria-geral do Estado, pelo que não entendo possível a propositura de demanda executória autônoma, mas, sim, de requerimento dirigido ao Foro do Juízo de onde partiu o arbitramento em questão, para que sejam adotadas medidas voltadas ao cumprimento integral da determinação judicial. Este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 730 DO REVOGADO CPC/73 - EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DATIVO - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LIMITAÇÃO AOS SEUS RESPECTIVOS JULGADOS - INCISO I DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 27 DA LEI 12.153/09. - A competência para processar e julgar a ação autônoma de execução proposta contra a Fazenda Pública é do Juízo que constituiu o título executivo judicial e, portanto, proferiu sentença na fase de conhecimento. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se limita à execução dos seus respectivos julgados. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.007371-8/000, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL,…

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