Processo 5002130-11.2018.4.03.6115
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002130-11.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: GERSIVALDO MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 341854822): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. TRABALHO RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO E POEIRAS MINERAIS (SÍLICA). EPI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária proposta por segurado em face do INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo parte dos períodos e determinando a revisão do benefício desde a DER (01/10/2016). 3. Apelação da parte autora pleiteando o reconhecimento de períodos adicionais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 4. Apelação do INSS buscando o afastamento de parte dos períodos reconhecidos, a limitação dos efeitos financeiros à data da juntada do laudo pericial, e a aplicação do INPC e, após a EC 113/2021, da taxa SELIC aos critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor alegados e, consequentemente, revisão o benefício previdenciário; e (ii) determinar o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, à luz do Tema 1.124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aposentadoria especial e o cômputo do tempo especial têm como base a exposição a agentes nocivos à saúde, conforme arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. 7. A exposição habitual a agentes químicos e físicos permite o enquadramento, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79. 8. O trabalho rural na lavoura de cana-de-açúcar é reconhecido como especial pela exposição habitual a hidrocarbonetos, poeiras, calor e agentes biológicos, conforme precedentes da 7ª Turma do TRF3. 9. O uso de EPI não afasta a especialidade, salvo prova técnica inequívoca de neutralização do agente nocivo (STF, ARE 664.335/SC). 10. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício devem observar o que vier a ser fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O labor rural na lavoura de cana-de-açúcar configura atividade especial pela exposição habitual a agentes químicos e físicos nocivos à saúde. 2. A análise da especialidade por agentes químicos e poeiras minerais, no caso concreto, é qualitativa. 3. O uso de EPI somente descaracteriza a especialidade mediante prova técnica da neutralização do agente. 4. A fixação dos efeitos financeiros deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1.124. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC 113/2021; Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e…
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