Processo 5002130-28.2026.4.04.7012

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002130-28.2026.4.04.7012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002130-28.2026.4.04.7012/PR AUTOR : LUIZ DELMIR D AVILA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO TRENNEPOHL (OAB PR033985) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO TRENNEPOHL ADVOGADO(A) : VINICIUS TRENNEPOHL DESPACHO/DECISÃO 1.  Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.   Da atividade especial Empresa: Ângelo Mezzomo - CEI 1406400010/82 Período 1. 02/01/1990 a 29/07/1994: enquadramento por categoria 2. 02/03/1995 a 03/06/2005: efetiva exposição a agentes nocivos Função/Atividades trabalhador rural Provas CTPS ( evento 1, PROCADM11 , p.16/17); certidão de óbito Ângelo Mezzomo em 19/06/2012 ( e1, PROCADM11 , p.60) Pendências Analisado no item 3.   Empresa: Ângelo Mezzomo, Cláudio Mezzomo e Outros - CEI 338111309/82 Período 1. 02/01/2006 a 13/11/2019: efetiva exposição a agentes nocivos Função/Atividades trabalhador rural Provas CTPS ( e1, PROCADM11 , p.36); CEI ( e1, PROCADM11 , p.48/49); PPP (  e1, PROCADM11 , p.61/63); LTCAT ( evento 1, LTCAT12 ) Pendências Sem pendências 3. Considerando o óbito do ex-empregador rural Ângelo Mezzomo - CEI 1406400010/82, faculto a produção de prova por similaridade para os períodos de  02/01/1990 a 29/07/1994 e de 02/03/1995 a 03/06/2005 , por meio da juntada de  laudo técnico  contemporâneo ao referido interregno, bem como, querendo, a juntada de  declarações audiovisuais  em substituição à prova testemunhal para comprovação das atividades desempenhadas, mediante apresentação das seguintes provas,   no prazo de 15 dias : 3.1 Declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito da alegada atividade especial no(s) período(s) postulados; 3.2 Declaração oral   de até 3 (três) testemunhas ,  devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito da alegada atividade especial da autora  no(s) período(s) postulados. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar; as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: 3.3 Parte autora (i)  descrição das funções desenvolvidas, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades;  (ii)  setor em que as funções eram desempenhadas;  (iii)  período de desempenho das funções;  (iv)  agentes nocivos a que a parte autora estava exposta no desempenho de suas funções;  (v)  uso de equipamentos de proteção individual;  (vi)  demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas. 3.4 Testemunhas (i)  profissão da testemunha;  (ii)  data, local e circunstâncias em que conheceu a parte autora;  (iii)  informação, caso disponha, sobre os familiares da parte autora, com especificação dos membros;  (iv)  descrição das funções desenvolvidas, com indicação do local e da jornada de trabalho, dos períodos de descanso e das atividades inerentes ao exercício da função;  (v)  setor em que as funções eram desempenhadas;  (vi)  período de desempenho das funções;  (vii)  demais informações indispensáveis à aferição das atividades desenvolvidas. 3.5  Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser necessariamente observadas as seguintes diretrizes: 3.5.1.  As declarações deverão ser acompanhadas de outros elementos de prova que demonstrem a vinculação…

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