Processo 5002130-51.2026.8.24.0282

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002130-51.2026.8.24.0282
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Jaguaruna
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002130-51.2026.8.24.0282/SC AUTOR : PATRICIA DOS SANTOS MODOLON VARASCHIN CHEDID ADVOGADO(A) : PATRICIA DOS SANTOS MODOLON VARASCHIN CHEDID (OAB SC022791) DESPACHO/DECISÃO IPATRÍCIA DOS SANTOS MODOLON VARASCHIN CHEDID , devidamente qualificada na exordial (evento 1, INIC1), atuando em causa própria, ajuizou a presente  AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do ESTADO DE SANTA CATARINA . Relatou, em apertada síntese, que se inscreveu no concurso regido pelo edital do concurso público deflagrado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, objetivando concorrer a dois cargos distintos, quais sejam, Analista Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar, efetuando o pagamento das respectivas taxas de inscrição. Aduziu que, ao verificar a divulgação do local de prova, constatou que sua inscrição para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar não foi homologada, embora a inscrição relativa ao cargo de Analista Judiciário tenha sido regularmente deferida. Sustentou que não houve qualquer irregularidade no procedimento de inscrição, porquanto quitou dois boletos distintos, ambos liquidados na mesma data (06/04/2026), inexistindo justificativa para o indeferimento de uma das inscrições. Pontou que a inconsistência foi identificada apenas às vésperas da prova, designada para o dia 28/06/2026, circunstância que inviabiliza a solução administrativa em tempo hábil. Com base em tais fatos, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido, para declarar ilegal o indeferimento da inscrição, garantindo sua participação regular na prova e nas eventuais fases posteriores do certame. Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos de praxe e valorou. O ente público requerido, intervindo voluntariamente ao processo, alegou que "para o CPF há registro no sistema de 2 pagamentos para o cargo 'Analista Jurídico'" e que ambos os pagamentos estariam vinculados a esse cargo, controlados pelo código de arrecadação 953, sustentando, com base em tais premissas, a ausência de pagamento da inscrição para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar. Após manifestação da autora acerca do comando judicial lançado no evento 20, vieram os autos conclusos.     É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.   Com a presente demanda, a autora pretende a concessão de tutela de urgência, visando viabilizar a sua participação no certame regido pelo edital do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastando ato abusivo que, segundo alega, violou direito seu ao indeferir, sem motivação, sua inscrição para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes. Inicialmente, em consulta ao item 4 e seguintes do edital do concurso público, disponível no endereço eletrônico  https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/edital-retificado.pdf , não se identifica, em juízo de cognição sumária, qualquer vedação à inscrição em mais de um cargo, tampouco regra que justifique o indeferimento por eventual irregularidade quanto à data, ao valor ou ao prazo de pagamento da taxa de inscrição, destacando-se, nesse ponto, os seguintes dispositivos: "4. DAS INSCRIÇÕES 4.1 As inscrições para o Concurso Público estarão…

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