Processo 5002131-30.2023.4.04.7008

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002131-30.2023.4.04.7008
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002131-30.2023.4.04.7008/PR EXEQUENTE : RUBENS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELIANE GONZAGA DE ABREU (OAB PR055086) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Dos cálculos de liquidação A parte exequente impugna os cálculos do INSS, alegando desconformidade com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, pois a média dos 80% maiores salários de contribuição foi apurada de forma incorreta, com exclusão indevida de valores, erros no divisor, nos índices de correção e na aplicação do fator previdenciário, resultando em RMI inferior à devida. Sustenta inexistir o recolhimento apontado pela Autarquia no CNIS, cuja presunção de veracidade deve prevalecer, e aponta a ausência de demonstração analítica dos critérios utilizados, o que inviabiliza o contraditório. Afasta a alegação de diferenças irrisórias e, por fim, afirma erro no fator previdenciário aplicado, defendendo a observância dos parâmetros legais vigentes à época da concessão. Aponta como devida a quantia de R$ 170.719,33, já incluídos os honorários de sucumbência ( 60.1 ). O INSS apresentou sua impugnação e os documentos que confirmam o motivo da divergência das rendas iniciais nas informações prestadas pela CEAB-DJ no evento 55. Os autos foram remetidos à contadoria que apresentou os seus cálculos e prestou os seguintes esclarecimentos ( 62.1 ):  Remetidos os presentes autos a esta DCJ-PR para cálculos nos termos do título exequendo, uma vez discussão levantada pelas partes quanto o real valor devido da RMI do NB. 42/169.574.536-9 (DIB: 22/09/2014), se de R$ 3.643,72 (ev. 51.3) ou se de R$ 3.104,24 (ev. 55.4), informamos que atento estritamente aos termos do julgado, esta DCJ-PR manteve intocável todos os termos da concessão originária (ev. 1 – CCON5), alterado tão somente o tempo de contribuição de 38 anos e 4 meses para o total devido de 41 anos 9 meses e 2 dias, uma vez acrescentado o tempo de 3 anos, 5 meses e 2 dias em virtude do reconhecimento do período especial de 29/04/1995 a 18/11/2003 (demonstrativo em anexo), ensejando na majoração da RMI para o total de R$ 3.103,88. Nestes termos, fazemos apresentar o cálculo do quantum devido ao autor a título de atrasados correspondente ao período de 30/10/2018 (início não prescrito) a 30/04/2025 (termo final considerado, haja vista a DIP da revisão administrativa – ev. 55 – ANEXO9, p. 35/36), aplicada a data-base para 10/2025 (ev. 60 – CALC3), smj., levando os presentes autos à apreciação de Vossa Excelência, colocando-nos a disposição para quaisquer demais informações e/ou cálculos que se mostrem necessários, caso os ora confeccionados não estejam de acordo com o vosso entendimento. Considerando a concordância do INSS com o cálculo da contadoria e a falta de impugnação específica da parte exequente em relação à conta apresentada, bem como, tendo em conta que a referida conta está de acordo com os parâmetros do título exequendo,  homologo os cálculos elaborados pela contadoria ( 62.4 ). Dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença Segundo o art. 85, § 7º, do CPC prevê que " não serão devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada " (grifei). E conforme decidiu a 1ª Seção do STJ, a mesma solução do art. 85, § 7º, do CPC deve ser aplicada às execuções sujeitas às Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de maneira que somente deverá ser fixada verba honorária se houver insurgência (impugnação)…

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