Processo 5002131-31.2026.4.04.7103
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002131-31.2026.4.04.7103/RS IMPETRANTE : RUI EMILIO RAMOS ZINELLE ADVOGADO(A) : MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) ADVOGADO(A) : IGOR GESSINGER (OAB RS100478) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUI EMILIO RAMOS ZINELLE contra ato do AGENTE DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Alegrete . Pretende o impetrante a concessão medida liminar para determinar a reabertura do processo administrativo de seu benefício por incapacidade temporária (NB 730.369.482-0) e o consequente agendamento e realização de perícia médica presencial. Alegou que formulou o requerimento do benefício em 23/04/2026 por meio da modalidade ATESTMED, o qual restou concluído com o fundamento de "não conformidade do atestado médico", sem que houvesse o encaminhamento para a avaliação pericial presencial. Sustentou que a negativa automática da autarquia previdenciária, sem oportunizar a complementação probatória ou o exame presencial, configurou flagrante violação ao devido processo administrativo, ao contraditório, à ampla defesa e à busca da verdade material. Asseverou que a sistemática de análise estritamente documental trazida pelas Portarias Conjuntas MPS/INSS nº 13 e 14/2026 possui natureza meramente regulamentar e não possui o condão de afastar a obrigatoriedade da avaliação médico-pericial presencial garantida em lei sempre que houver insuficiência de documentos ou dúvida técnica acerca da incapacidade laborativa. Aduziu, ainda, o caráter abusivo do ato administrativo que obsta o acesso a benefício de natureza alimentar, requerendo a concessão de medida liminar para a reabertura imediata do feito e a realização do exame e, no mérito, a total procedência do pedido para impor a obrigação de fazer sob cominação de multa diária. É o breve relato. Decido. II. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) instrumento de mandato digitalizado ou com assinatura digital emitida por Autoridade Certificadora vinculada ao ICP-Brasil , haja vista que o documento apresentado com a inicial não está em conformidade com o exigido pela alínea " a ", do inciso III, do § 2° do art. 1°, da Lei n° 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, conforme se verifica da certidão juntada no evento 19, CERT1 , e; b) declaração de hipossuficiência atualizada , para análise do requerimento de gratuidade da justiça, com observância à orientação supra sobre a assinatura digital válida. III. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no inciso III, do artigo 7° da Lei n. 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final ( periculum in mora ). A impetrante postulou a concessão de benefício por incapacidade, com DER em 23/04/2026 . Após análise da parte impetrada, concluiu pelo indeferimento do benefício pela não conformidade do atestado médico : Nesse sentido, analisando os documentos que acompanharam o requerimento administrativo ( evento 18, PROCADM1 ), verifico que não há efetivamente tal documento - atestado médico ou laudo médico , indicando o nome completo do paciente, a data de emissão, o período estimado de repouso/a assinatura e carimbo do profissional com CRM, CRO ou RMS (A assinatura pode ser eletrônica) e as informações sobre a doença ou CID. Ressalto que…
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