Processo 5002131-37.2025.4.03.6313
TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002131-37.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIALVA DE SOUZA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIQUEIAS MARCOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIALVA DE SOUZA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o restabelecimento do BPC-LOAS idoso (NB 88/704.821.048-7) desde a DCB em 01/03/2025. Alega a parte autora que (Id nº 470906870): O INSS cessou o benefício da parte autora sob a alegação de falta de inscrição atualizada no CadÚnico, conforme extrato de informações do benefício (Id nº 470906894). Alega a parte autora não ter recebido notificação quanto à necessidade de cumprimento da exigência. Citado, o INSS apresentou contestação padrão (Id nº 471243250 e Id n.º 471244251), tecendo argumentos pela improcedência. Realizada a perícia socioeconômica (laudo Id nº 502004118 e fotos Id nº 501892513), o INSS apresentou proposta de acordo (Id nº 546190836). Diante da recusa da parte autora (Id nº 558792465), designou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id nº 577230061). O MPF foi devidamente intimado para ciência de todos os atos processuais (Id nº 484404128 e Id nº 561201796). E, em não havendo mais provas a serem produzidas nos autos, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. No caso dos autos verifico que não há prescrição quinquenal entre a data da cessação do benefício em 01/03/2025 (DCB) e o ajuizamento da ação em 26/11/2025. Passo ao mérito propriamente dito. Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 assim disciplina a matéria: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da…
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