Processo 5002131-56.2024.8.13.0009

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002131-56.2024.8.13.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002131-56.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: COMSEGURANCA ENGENHARIA DE SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP CPF: 08.915.446/0001-58 RÉU: HOSPITAL CURA D'ARS CPF: 22.057.178/0001-01 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COMSEGURANCA ENGENHARIA DE SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP em face de HOSPITAL CURA D'ARS, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que firmou com a requerida, em 24/05/2022, contrato particular de prestação de serviços de consultoria e assessoria em Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho, com prazo de vigência de 24 meses. Alega que cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais, incluindo visitas técnicas, vistorias, elaboração dos programas de segurança do trabalho (PCMSO, PGR, LTCAT), realização de exames admissionais e periódicos, inserção de dados no eSocial, entre outros serviços. Sustenta que, apesar da prestação integral dos serviços, a requerida quitou apenas 07 (sete) das 24 (vinte e quatro) parcelas ajustadas, no valor total de R$ 12.698,67, permanecendo inadimplente quanto a 17 (dezessete) parcelas, cujo valor original é de R$ 25.909,02. Com a incidência de multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, a autora atualizou o débito para o montante de R$ 29.543,35, conforme planilha de débito juntada aos autos. A autora requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do valor integral do débito, acrescido de correção monetária, multa e juros, além de honorários advocatícios em caso de recurso. Foram requeridos ainda a citação da ré, os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas. Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida constituiu advogado e compareceu à audiência de conciliação designada para 17/10/2024. Na ata de audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), registrou-se que não houve conciliação. Em sua defesa oral, a ré ofereceu como proposta de acordo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 12 parcelas de R$ 1.000,00. Diante da impossibilidade de acordo, a ré impugnou a inicial em sua totalidade, alegando que o contrato objeto da ação não havia sido juntado, o que, segundo sustentou, impediria a apresentação de defesa e conduziria à extinção do feito sem resolução de mérito. Na mesma audiência, a autora juntou o contrato de prestação de serviços, esclarecendo que a omissão decorreu de erro material, e requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de outros documentos. Em decisão posterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo determinou que a autora especificasse e justificasse a real necessidade da produção de prova oral, fixando prazo de 15 dias para manifestação sob pena de preclusão. A autora manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX) dispensando a audiência de instrução, por entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para comprovar o alegado, requerendo o julgamento da lide. A ré também informou (ID XXX.XXX.XXX-XX) não possuir novas provas a produzir, considerando suficientes as já juntadas. Por fim, a autora peticionou em 07/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo urgência no julgamento, destacando que o processo se encontrava parado há…

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