Processo 5002131-70.2025.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002131-70.2025.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ourinhos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002131-70.2025.4.03.6108 AUTOR: AGNALDO CARLOS TOZATO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINAN FERREGUTI - SP227074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Expirada a fase postulatória, as partes foram instadas a especificar os meios de prova com que pretendem demonstrar as respectivas alegações de fato. Com vistas ao reconhecimento da deficiência auditiva em grau moderado, a parte autora requereu a perícia biopsicossocial. O réu, por sua vez, deixou transcorrer in albis a dilação que lhe fora assinada. A aferição da limitação da capacidade profissional e da vulnerabilidade social descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Desse modo, designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) 01/12/2026, às 19:00h - DEBORA EGRI - Clínico Geral b) local da perícia médica: 1ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Federal Adjunto de Ourinhos, sediada na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, em Ourinhos/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a médica em R$ 462,00 e para assistente social em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá 05 (cinco) dias para a apresentação de justificativa, que deverá se fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. Para a realização da avaliação social, nomeio a assistente social Adriana de Lourdes Sousa Pedrão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, inscrita no CRESS sob nº 46.915, 9ª Região. Intime-se a assistente social para marcar data para a realização do ato. Com a designação de data e horário respectivos, intimem-se as partes. A visita domiciliar deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da assistente social de sua nomeação. O prazo para a entrega do estudo social será de 20 (vinte) dias, a contar da visita domiciliar. Consigno que os peritos, quando da realização do laudo, deverão atentar-se ao disposto na Lei Complementar n. 142/2013, no Decreto n. 8.145/2013 e na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014. Deverão, ainda, responder aos quesitos das partes e do juízo, e ao formulário em anexo. Os peritos deverão responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-JEF SEJF nº 52/2025. Providenciem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, a indicação de seus assistentes técnicos, bem como, se o caso, a arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto

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