Processo 5002132-08.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002132-08.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002132-08.2025.8.24.0039/SC APELANTE : SEBASTIAO OSNI DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ajuizada por SEBASTIAO OSNI DA FONSECA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, em que alega ter seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes da SERASA EXPERIAN, em decorrência de contrato de empréstimo consignado, sem que houvesse qualquer comunicação prévia sobre a impossibilidade de desconto da parcela diretamente em seu benefício previdenciário, nem oportunidade de regularização por outros meios. O autor sustenta que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, violação aos princípios da boa-fé objetiva e do CDC, além de caracterizar dano in re ipsa . Pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de pedidos acessórios. O réu, em contestação (evento 12), sustenta exercício regular de direito, inadimplência contratual legítima, aplicação da Súmula 359 do STJ, ausência de dano moral e falta de interesse de agir por inexistência de tentativa administrativa prévia. O autor apresentou réplica (evento 17), reafirmando os fundamentos da inicial e destacando a ausência de comunicação sobre a impossibilidade de desconto consignado. Autos conclusos para julgamento (evento 18). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 20, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sebastião Osni da Fonseca, para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº BOW0000007253502. DETERMINO a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ). CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas na forma da lei. Transitada, arquivem-se.  Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível ( evento 26, APELAÇÃO1 ), por meio do qual se insurge quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando que a quantia fixada não se revela suficiente para compensar os prejuízos suportados nem para atender ao caráter pedagógico da condenação, razão pela qual requer a sua majoração para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.000,00 ou, alternativamente, para 20%…

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