Processo 5002132-77.2026.8.24.0037
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002132-77.2026.8.24.0037/SC AUTOR : RONILSON SAUER ADVOGADO(A) : BENO BACALTCHUK (OAB SC010598) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento da fase de conhecimento previsto na Lei n.º 9.099/95. Inverto o ônus da prova , uma vez que se trata de vínculo consumerista (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC), além de que a parte consumidora, conforme legislação de regência (art. 6º, VIII, do CDC), é econômica, técnica e juridicamente hipossuficiente em relação à parte ré. Entrementes, " a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito " (Súmula n.º 55 do TJ-SC). 2. PAUTE-SE sessão conciliatória, a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95). 2.1. Na solenidade, não alcançada a conciliação, haverá o recebimento de resposta da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, atendidos os requisitos legais. 2.2. A sessão conciliatória ocorrerá mediante a utilização de plataforma virtual, a ser indicada pelo cartório judicial por ato ordinatório, com disponibilização de link às partes (aquelas que não forem assistidas por procurador constituído) e aos(às) advogado(a)(s), previamente à sessão. 2.3. Intimem-se as partes - aquelas que forem assistidas por advogado(a)(s) constituído(a)(s), por seu intermédio - para que informem, caso ainda não tenham feito, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação da presente decisão, endereço de e-mail ou número de telefone para recebimento de link para acesso à sala virtual de audiências. Caberá a cada participante a verificação prévia da compatibilidade da rede de internet , do equipamento de informática ou do aparelho celular com o sistema de videoconferência. 2.4. Em relação à(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), o link para acesso à sala virtual de audiências será encaminhado ao(à)(s) profissional(is) constituído(a)(s), a quem caberá repassá-lo ao respectivo cliente, que participará da audiência a partir do local que preferir. 2.5. A(s) parte(s) que não estiver(em) assistida(s) por advogado(a)(s) e não possuir(írem) conhecimento, compreensão ou possibilidade de participar da sessão virtual, poderão comparecer ao ato presencialmente. Eventual dificuldade técnica deverá ser informada até o início do ato, conforme art. 362, § 1º, do CPC 1 , por meio de peticionamento eletrônico, ou, se a(s) parte(s) não possuir(em) advogado(a)(s) constituído(a)(s), manter contato com a Unidade dos Juizados Especiais, por meio de telefone (49 3521 8174) – de segunda a sexta-feira, entre 12h e 19h - ou por e-mail (joacaba.juizado@tjsc.jus.br). 2.6. A ausência de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em quaisquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995); e a ausência ou a recusa de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo autorizará a prolação da sentença (artigo 23 da Lei n.º 9.099/1995), com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995). 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para participação pessoal e obrigatória na sessão conciliatória. 3.1. É dever da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo a indicação do…
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